Interrogatório do Acusado
O interrogatório do réu é um ato processual fundamental que oferece ao acusado a oportunidade de se comunicar diretamente com o juiz, apresentando sua versão dos fatos e, assim, exercendo sua autodefesa.
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Natureza Jurídica do Interrogatório
Há divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto à natureza jurídica do interrogatório:
- Para o Legislador (Arts. 185 e ss. CPP): O interrogatório é alocado no Título VII do Código de Processo Penal, que trata das provas, indicando-o como meio de prova.
- Para a Doutrina (visão constitucional): Predomina o entendimento de que o interrogatório é primariamente um meio de defesa, pois a Constituição Federal (Art. 5º, LXIII) garante ao réu o direito ao silêncio (Art. 186 CPP), uma manifestação da ampla defesa. Sob essa ótica, o não comparecimento não deveria ensejar revelia ou condução coercitiva.
- Para os Tribunais Superiores: Adotam uma natureza híbrida, considerando-o tanto meio de defesa quanto meio de prova.
Obrigatoriedade da Oportunidade
O juiz tem o dever de garantir a oportunidade para que o interrogatório ocorra, sob pena de nulidade (Art. 564, III, 'e', CPP). A doutrina majoritária considera essa nulidade absoluta, enquanto o STF, em alguns precedentes, a trata como relativa, exigindo a comprovação de prejuízo para sua declaração.
Não Comparecimento no Tribunal do Júri
No Tribunal do Júri, o réu preso pode dispensar seu comparecimento ao julgamento, desde que ele e seu defensor subscrevam tal pedido (Art. 457, §2º CPP).
Procedimento do Interrogatório
- Orientação Prévia e Reservada: O réu tem direito a uma entrevista prévia e reservada com seu defensor, sem interferência estatal (Art. 185, §5º CPP).
- Presença do Advogado: É obrigatória no interrogatório judicial (Art. 185, caput, CPP) e na audiência de custódia. No inquérito policial, o advogado tem o direito de acompanhar o ato se estiver presente com o investigado (Art. 7º, XXI, OAB), sob pena de nulidade absoluta.
- Estrutura (Art. 187 CPP): O interrogatório é dividido em duas partes:
- Primeira Parte (§1º): Perguntas sobre a pessoa do réu (residência, profissão, vida pregressa, etc.), relevantes para a dosimetria da pena. Nesta fase, o direito ao silêncio ainda não se aplica.
- Segunda Parte (§2º): Perguntas sobre os fatos imputados, onde o réu pode apresentar sua versão, álibis, informações sobre provas e testemunhas.
- Perguntas das Partes (Art. 188 CPP): Após as perguntas do juiz, as partes podem indagar se restou algum fato a ser esclarecido, sendo as perguntas formuladas pelo juiz se entender pertinentes.
- Intérprete: É necessário para réus estrangeiros (Art. 193 CPP).
- Momento: O interrogatório deve ser realizado ao final da instrução, em respeito à ampla defesa. A inversão dessa ordem, embora gere nulidade relativa para o STF (exigindo prova de prejuízo), é considerada absoluta por parte da doutrina.
Interrogatório do Réu Preso
- Regra: Deve ser realizado em sala própria do estabelecimento prisional, garantindo-se a segurança e a presença do defensor e a publicidade do ato (Art. 185, §1º CPP).
- Exceção (Videoconferência): Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, poderá realizar o interrogatório por videoconferência (Art. 185, §2º CPP), mas apenas em casos específicos como risco à segurança pública, dificuldade de comparecimento do réu por enfermidade, para impedir influência em testemunhas ou por gravíssima questão de ordem pública.
- Regra Subsidiária: Se não for possível a videoconferência ou o interrogatório no presídio, a regra subsidiária é a condução do preso ao fórum (Art. 185, §7º CPP).
Perguntas frequentes
O interrogatório do acusado é considerado um meio de prova ou de defesa?
A natureza jurídica é híbrida, sendo tratada pelo Código de Processo Penal como meio de prova, enquanto a doutrina constitucionalista o define primordialmente como um meio de autodefesa. Por isso, o réu possui o direito ao silêncio, que é uma manifestação direta da ampla defesa.
O réu é obrigado a responder todas as perguntas durante o interrogatório?
Não, o acusado possui o direito ao silêncio quanto aos fatos imputados na segunda parte do interrogatório. Contudo, na primeira parte, que trata sobre sua qualificação e vida pregressa, o réu deve fornecer as informações solicitadas pelo juiz.
O interrogatório pode ser realizado por videoconferência?
Sim, o interrogatório por videoconferência é uma medida excepcional que exige decisão fundamentada do juiz. Ela é permitida apenas em casos específicos, como risco à segurança pública, enfermidade do réu ou para evitar a influência do acusado sobre testemunhas.
A ausência de interrogatório gera nulidade no processo penal?
Sim, o juiz tem o dever de garantir a oportunidade do interrogatório, sob pena de nulidade processual. Enquanto a doutrina majoritária defende que se trata de nulidade absoluta, o STF tende a considerá-la relativa, exigindo a comprovação de prejuízo concreto.

