1. Finalização e Relatório da Autoridade Policial
O encerramento das investigações ocorre com a elaboração do Relatório Final. Trata-se de uma peça descritiva onde o Delegado de Polícia (Presidente do Inquérito) sintetiza as diligências realizadas, sem realizar juízos de valor definitivos sobre a culpa, mas podendo indicar a autoria e a materialidade (indiciamento).
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📜 LEGISLAÇÃO: Artigo 23 do CPP
"Ao fazer a remessa dos autos ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido remetidos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado."
Tramitação e Remessa dos Autos
A regra de remessa varia conforme a esfera e a organização judiciária local:
- Âmbito Estadual: Geralmente, os autos são remetidos ao Judiciário (Distribuidor) que, após o cadastro, abre vista ao Ministério Público. Em algumas comarcas, existe a Central de Inquéritos para agilizar o fluxo direto entre Polícia e MP.
- Âmbito Federal: Segue a Resolução 63 do CJF, onde os autos são enviados à Vara Federal para registro e imediata remessa ao MPF.
- Crimes de Ação Privada: Conforme o Art. 19 do CPP, os autos aguardarão em cartório a iniciativa do ofendido (queixa-crime) ou serão entregues ao requerente, mediante traslado.
ATENÇÃO: O Papel do Advogado
Com base na Súmula Vinculante 14 do STF, o advogado tem o direito de acessar os autos e obter cópias na própria delegacia, mesmo antes da remessa ao juízo, desde que os atos já estejam documentados (não inclui diligências em curso, como interceptação telefônica ativa).
2. Opções do Ministério Público ao Receber o IP
Ao receber o Inquérito Policial, o Dominus Litis (Dono da Ação) possui quatro caminhos fundamentais, dependendo da robustez dos elementos colhidos:
| Opção do MP | Requisito / Base Legal | Consequência |
|---|---|---|
| Oferecer Denúncia | Prova da materialidade e indícios de autoria (Art. 24 CPP). | Início da Ação Penal Pública. |
| Requisitar Diligências | Diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (Art. 16 CPP). | Retorno dos autos à Delegacia. Interrompe prazos de prescrição? Não. |
| Propor ANPP | Crime sem violência/grave ameaça, pena mínima < 4 anos e confissão (Art. 28-A CPP). | Acordo homologado judicialmente; se cumprido, extingue a punibilidade. |
| Promover Arquivamento | Falta de justa causa, atipicidade ou extinção da punibilidade. | Encerramento da fase investigativa (ver regras do Art. 28). |
ALERTA: CONSEQUÊNCIA PRÁTICA
A requisição de novas diligências pelo MP é incompatível com a manutenção de prisão preventiva. Se o Promotor diz que ainda não tem elementos para denunciar e precisa de mais provas, tecnicamente inexiste a "justa causa" necessária para manter o réu preso.
3. O Sistema Acusatório e o Juiz das Garantias (Atualização 2026)
O Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) buscou consolidar o Sistema Acusatório, onde as funções de investigar/acusar, defender e julgar são rigidamente separadas. O Juiz não deve ser o "gestor da prova".
Status do Juiz das Garantias
Após anos de suspensão por liminar, o STF (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) decidiu pela constitucionalidade do instituto. Em 2026, o Juiz das Garantias é a regra na fase pré-processual, sendo responsável pelo controle da legalidade da investigação e pela salvaguarda dos direitos individuais.
- Competência: Atua apenas na fase do Inquérito até o recebimento da denúncia.
- Impedimento: O juiz que atuou na fase de garantias não poderá proferir a sentença no processo principal.
4. O Procedimento de Arquivamento (Art. 28 do CPP)
O procedimento de arquivamento sofreu uma alteração estrutural profunda. Embora o STF tenha validado o novo modelo, a transição prática exige atenção:
O Modelo "Ping-Pong" (Regra de Transição/Prática Atual)
Enquanto a estrutura administrativa do MP não estiver totalmente adaptada ao novo Art. 28, ainda se observa o controle judicial:
- O MP requer o arquivamento ao Juiz.
- Se o Juiz concordar, arquiva.
- Se o Juiz discordar, remete os autos ao Procurador-Geral (PGJ/PGR), conforme o Art. 28 (redação antiga/vigência híbrida).
- O Procurador-Geral poderá: (a) Oferecer a denúncia; (b) Designar outro promotor para fazê-lo; ou (c) Insistir no arquivamento (neste caso, o Juiz é obrigado a arquivar).
ATENÇÃO: Arquivamento Originário
Nos casos de competência originária dos Tribunais (ex: investigação contra Governador no STJ), se o próprio Procurador-Geral pedir o arquivamento, o Tribunal apenas homologa. Não há possibilidade de o Tribunal discordar e remeter a outro órgão, pois o pedido veio da autoridade máxima do MP.
5. Arquivamento Implícito e Indireto
Estes conceitos são "favoritos" de bancas examinadoras devido à sua natureza doutrinária e jurisprudencial:
- Arquivamento Implícito: Ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum investigado (subjetivo) ou algum crime/fato (objetivo) sem se manifestar expressamente sobre o arquivamento quanto a eles.
POSICIONAMENTO 2026: NÃO é admitido pelos Tribunais Superiores. O silêncio do MP não gera arquivamento automático; o juiz deve intimar o MP para se manifestar ou aplicar o Art. 28. - Arquivamento Indireto: Ocorre quando o MP declina da competência (ex: diz que o crime é da Justiça Federal e não Estadual). Se o Juiz discordar da incompetência, remete ao PGJ via Art. 28.
6. Efeitos do Arquivamento e Coisa Julgada
A regra geral é que o arquivamento do IP faz apenas Coisa Julgada Formal (o processo encerra, mas pode ser reaberto se surgirem novas provas). No entanto, existem exceções cruciais:
| Motivo do Arquivamento | Tipo de Coisa Julgada | Pode Desarquivar? |
|---|---|---|
| Falta de Provas | Formal | Sim, com novas provas. |
| Atipicidade do Fato | Material | Não (Imutável). |
| Extinção da Punibilidade (ex: morte, prescrição) | Material | Não (Imutável). |
| Excludente de Ilicitude/Culpabilidade | Divergente (Majoritária: Formal) | Sim (segundo STF/STJ atuais). |
7. Desarquivamento e a Súmula 524 do STF
Para que um inquérito arquivado por falta de provas seja reaberto, é indispensável a existência de Novas Provas.
📜 SÚMULA 524 STF
"Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."
O que são "Novas Provas"?
- Prova Substancialmente Nova: Prova inédita, que não era conhecida (ex: uma filmagem que estava oculta).
- Prova Formalmente Nova: Prova já conhecida, mas que ganhou nova roupagem ou versão (ex: uma testemunha que mentiu e agora decide contar a verdade).
Fluxo do Desarquivamento: Notícia de novas provas -> Delegado volta a investigar (Art. 18 CPP) -> Remessa ao MP -> MP decide pelo desarquivamento e oferece denúncia.
ALERTA: Súmula 524 vs. Art. 18
Cuidado! O Art. 18 do CPP permite que a Polícia continue investigando se tiver notícia de novas provas. Já a Súmula 524 do STF diz que o MP só pode iniciar a Ação Penal se tiver a nova prova em mãos. A investigação (Polícia) exige apenas a "notícia", a denúncia (MP) exige a "prova".
Perguntas frequentes
O advogado tem direito de acessar o inquérito policial antes da remessa ao juiz?
Sim, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF, o advogado possui direito de acesso aos autos e de obter cópias na delegacia. Esse direito abrange os atos já documentados, mas não inclui diligências em curso, como interceptações telefônicas ativas.
O que acontece se o Ministério Público solicitar novas diligências no inquérito?
O inquérito retorna à delegacia para a realização das provas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Contudo, essa requisição é incompatível com a manutenção de prisão preventiva, pois indica a ausência de justa causa para a continuidade da custódia.
É possível reabrir um inquérito policial que foi arquivado por falta de provas?
Sim, o desarquivamento é permitido desde que surjam novas provas, conforme estabelece a Súmula 524 do STF. Essas provas podem ser substancialmente novas, como um documento inédito, ou formalmente novas, como um depoimento que altera a versão anterior.
Qual a diferença entre coisa julgada formal e material no arquivamento do inquérito?
O arquivamento por falta de provas gera coisa julgada formal, permitindo a reabertura com novas provas. Já o arquivamento por atipicidade ou extinção da punibilidade gera coisa julgada material, tornando a decisão imutável e impedindo o desarquivamento.

