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PROCESSO PENAL · REVISÃO VISUAL
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Prazos do inquérito policial
Lei aplicável, contagem e controle da duração: os pontos centrais da videoaula.
1. Primeiro, escolha o relógio certo
- Lei aplicável + situação de liberdade: identifique o regime e se a pessoa está presa ou solta.
- Inquérito ≠ prisão cautelar ≠ denúncia. São prazos distintos. Autorizar novas diligências não autoriza, por si só, manter a prisão.
O inquérito prepara a acusação; não é um julgamento.
2. Regra geral do CPP
- Preso: 10 dias, a partir da efetivação da prisão. Mandado ainda não cumprido não inicia essa contagem.
- Solto: 30 dias, a partir da instauração do inquérito, com ou sem fiança. Não se aguarda o indiciamento.
- Exemplo: um furto de bicicleta no procedimento comum segue esses parâmetros iniciais. A polícia pode concluir antes do último dia.
A tabela não dispensa o controle judicial imediato do flagrante.
3. Prorrogar exige motivo concreto
- Solto: fato de difícil elucidação pode justificar pedido ao juiz para novas diligências, no prazo que ele fixar. Pedidos padronizados indefinidos não bastam.
- Prazo impróprio: o vencimento não invalida automaticamente a apuração. Demora injustificada pode, excepcionalmente, levar ao trancamento.
- Preso: o STF admite novas prorrogações fundamentadas na complexidade e em elementos concretos. 10 + 15 não forma teto absoluto de 25 dias.
- Preventiva: prazo vencido não provoca revogação automática; deve-se provocar a reavaliação judicial. Excesso injustificado que torne a prisão ilegal admite relaxamento.
Perícia complexa em andamento pode justificar tempo adicional. Simples inércia estatal, não.
4. Regimes especiais: compare com cuidado
- Justiça Federal: preso, 15 + 15 dias, mediante pedido policial fundamentado e deferimento judicial; a lei também prevê apresentação do preso ao juiz. Solto: 30 dias. Ressalvadas leis especiais.
- Lei de Drogas: preso, 30 → 60; solto, 90 → 180 dias. Duplicação pelo juiz, ouvido o MP, mediante pedido policial justificado. Os números finais são totais.
- Lei 15.358/2026, art. 5º: preso, 90 → 180; solto, 270 → 540 dias, com prorrogação por igual período. Regime restrito aos crimes previstos nessa lei.
- Economia popular: 10 dias, preso ou solto. O dispositivo não prevê expressamente prorrogação. Não se confunde com todo crime econômico ou tributário.
A Lei 15.358/2026 exige avaliação judicial, sem liberdade automática pelo vencimento. Não some 15 dias indistintamente a todo regime especial.
5. Inquérito policial militar
- Preso: 20 dias, da execução da ordem de prisão. Solto: 40 dias, da instauração.
- Solto: mais 20 dias pela autoridade militar superior, nas condições do art. 20, § 1º: exames ou perícias já iniciados e não concluídos, ou diligências indispensáveis. Pedido em tempo de ser atendido antes do vencimento.
- Atenção ao § 2º: novas prorrogações diante de dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. A fórmula 40 + 20 não apaga essa ressalva.
A prorrogação do § 1º para o solto não se estende, pelo mesmo dispositivo, ao prazo do preso.
6. Como contar os dias
- Solto: exclui o dia inicial e inclui o vencimento. Dias contínuos, não somente úteis. Vencimento em domingo ou feriado passa ao dia útil imediato.
- Inquérito com preso: há divergência doutrinária. Orientação penal inclui o dia da prisão; orientação processual exclui o dia inicial.
- Prisão temporária: a lei expressamente inclui o dia do cumprimento do mandado.
A regra de contagem do inquérito não autoriza prolongar a prisão cautelar.
7. Temporária: prazo de custódia
- Regra: 5 + 5 dias. Na hipótese especial da Lei dos Crimes Hediondos: 30 + 30. A prorrogação exige extrema e comprovada necessidade.
- Encerrado o prazo: libertar independentemente de nova ordem, salvo prorrogação ou preventiva já comunicada.
- Exemplo: perícia inconclusa pode exigir que a investigação continue com a pessoa livre.
Esses prazos são da prisão temporária; não formam tabela universal do inquérito sobre crime hediondo.
8. Denúncia e consequências do excesso
- MP, em regra: 5 dias com preso e 15 dias com solto, do recebimento dos autos. Leis especiais podem estabelecer outra disciplina.
- Polícia usa 12 dias + MP usa 3: a soma não elimina automaticamente uma prisão ilegal nem altera o prazo legal do MP.
- Constrangimento ilegal à liberdade: pode fundamentar relaxamento ou habeas corpus. Soltar não é arquivar nem extinguir a punibilidade.
Guarde: lei aplicável → marco correto → controle separado da investigação e da prisão.
Síntese derivada da aula narrada. Pesquisa documental: setembro de 2026.
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Perguntas frequentes
Qual é o prazo para conclusão do inquérito policial na Justiça Estadual para um investigado preso?
Na Justiça Estadual, o prazo para a conclusão do inquérito de um investigado preso é de 10 dias, contados a partir da execução da ordem de prisão. Com a implementação do Juiz das Garantias, esse prazo pode ser prorrogado uma única vez por até 15 dias, mediante solicitação fundamentada da autoridade policial.
Como se diferencia a contagem de prazo para investigados presos e soltos no inquérito policial?
Para investigados presos, aplica-se o prazo material do Código Penal, incluindo o dia do início da contagem. Já para investigados soltos, utiliza-se o prazo processual do CPP, que exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente.
Quais são os prazos específicos para inquéritos que apuram crimes previstos na Lei de Drogas?
Devido à necessidade de laudos periciais complexos, a Lei de Drogas estabelece prazos maiores que a regra geral. O inquérito para investigado preso tem prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, enquanto para o investigado solto o prazo é de 90 dias, também prorrogável por mais 90.
O que acontece se o inquérito policial federal não for concluído no prazo legal de 15 dias para réu preso?
Na Justiça Federal, o prazo para réu preso é de 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 15. Caso o inquérito não seja concluído e não haja fundamentação para a manutenção da custódia, a prisão torna-se ilegal, ensejando o relaxamento imediato por meio de Habeas Corpus.

