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Segunda Fase do Tribunal do Júri

Resumo público de Processo Penal, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Tribunal do Júri: Segunda Fase (Judicium Causae)

A segunda fase do Tribunal do Júri, conhecida como “judicium causae”, é o momento do julgamento perante os jurados. Ela se inicia após a preclusão da decisão de pronúncia, que é a decisão que remete o réu a julgamento. A preclusão significa que a decisão se tornou imutável, salvo a ocorrência de fato novo superveniente que altere a classificação do crime (Art. 421, § 1º, do CPP).

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Procedimento da Segunda Fase

  • Requerimento de Diligências: A acusação (Ministério Público ou querelante) e a defesa devem formular, em 5 dias cada, requerimentos de diligências e arrolar suas até 5 testemunhas para cada crime imputado.
  • Saneamento do Processo: O juiz sanará nulidades, deliberará sobre os requerimentos de diligências, acostará um relatório ao processo (que será entregue aos jurados) e designará a Sessão Plenária.

Sessão Plenária

A Sessão Plenária é o coração do julgamento, onde o Tribunal do Júri se constitui e o caso é apresentado aos jurados (Art. 447 CPP).

  • Composição: Um juiz togado (presidente) e 25 jurados convocados, dos quais 7 formarão o Conselho de Sentença.
  • Quórum Mínimo: Para que a sessão seja instalada, é necessária a presença de no mínimo 15 jurados dos 25 convocados.
  • Seleção de Jurados:
    • Requisitos: 18 anos completos, ser brasileiro, alfabetizado, residente na comarca, com visão, audição e voz em perfeitas condições.
    • Exclusão: Jurados que integraram o Conselho de Sentença nos últimos 12 meses são excluídos da lista geral (Art. 426, § 4º CPP).
    • Recusa Motivada: Baseada em suspeição ou impedimento do jurado, ilimitada e decidida pelo juiz.
    • Recusa Imotivada: Cada parte (acusação e defesa) pode recusar até 3 jurados sem justificativa. Se não sobrarem 7 jurados, ocorre o "estouro de urna" e a sessão é redesignada.
  • Compromisso e Incomunicabilidade: Os 7 jurados selecionados prestam compromisso de julgar com imparcialidade e são advertidos sobre o dever de incomunicabilidade sobre o caso. A quebra desse dever gera nulidade absoluta (Art. 564, III, j, CPP).
  • Instrução Plenária (Art. 473 CPP): Segue a ordem de depoimentos e esclarecimentos: 1. Vítima (se possível); 2. Testemunhas de Acusação; 3. Testemunhas de Defesa; 4. Interpelação de Perito e Assistente Técnico (com 10 dias de antecedência mínima de intimação); 5. Acareação; 6. Reconhecimento de Pessoas e Objetos; 7. Interrogatório do Réu. Os jurados fazem perguntas por intermédio do juiz.
  • Debates Orais:
    • Tempos: Acusação fala por até 1h30min (+1h se houver mais de um réu). Defesa fala pelo mesmo tempo. Há possibilidade de réplica e tréplica, de 1h cada (+1h para cada se houver mais de um réu).
    • Proibições (Art. 478 CPP): É vedado referenciar a decisão de pronúncia, o uso de algemas (como argumento de autoridade) ou o silêncio do acusado, sob pena de nulidade.
    • Novas Provas: Documentos ou objetos não juntados aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis e ciência à outra parte não podem ser lidos ou exibidos (Art. 479 CPP).
    • Apartes: Interrupções nos debates são regulamentadas pelo juiz, que pode conceder até 3 minutos, acrescidos ao tempo da parte interrompida (Art. 497, XII CPP).
  • Quesitação e Votação (Art. 483 CPP): O juiz formula quesitos (perguntas) sobre a materialidade, autoria/participação e se o acusado deve ser absolvido (possibilidade de absolvição por clemência). Quesitos sobre tentativa e desclassificação são formulados em momentos específicos. A votação é secreta e encerra-se ao atingir 4 votos para preservar o sigilo. A falta de quesito obrigatório gera nulidade absoluta (Súmula 156 STF).
  • Sentença: O juiz, vinculado às respostas dos jurados, elabora e profere a sentença em plenário.

Desaforamento

É a transferência da sessão plenária do Júri para outra comarca, decidida pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal (Art. 427 CPP).

  • Hipóteses:
    • Interesse da ordem pública;
    • Dúvida sobre a imparcialidade do júri;
    • Segurança pessoal do acusado;
    • Julgamento não realizado em 6 meses da preclusão da pronúncia, por excesso de serviço (Art. 428 CPP).
  • Requerentes: Ministério Público, assistente, querelante, acusado ou o juiz presidente do Tribunal do Júri.
  • Procedimento: O pedido é distribuído para julgamento em Câmara ou Turma do Tribunal. Exige contraditório e ampla defesa (Súmula 712 STF). Não é admitido na pendência de recurso contra a pronúncia ou após o julgamento (salvo fatos supervenientes à anulação).

Perguntas frequentes

O que é a segunda fase do Tribunal do Júri e quando ela se inicia?

A segunda fase, denominada judicium causae, é o momento do julgamento do réu perante o Conselho de Sentença. Ela tem início após a preclusão da decisão de pronúncia, momento em que a decisão que remete o acusado a júri se torna imutável.

Como funciona a recusa de jurados durante a Sessão Plenária?

Cada parte pode realizar até três recusas imotivadas, sem necessidade de justificativa, para excluir jurados da composição do Conselho de Sentença. Além disso, é possível realizar recusas motivadas por suspeição ou impedimento, as quais são decididas pelo juiz presidente.

O que é proibido mencionar durante os debates orais no Tribunal do Júri?

Conforme o artigo 478 do CPP, é vedado às partes fazer referências à decisão de pronúncia, ao uso de algemas como argumento de autoridade ou ao silêncio do acusado. O descumprimento dessas vedações pode acarretar a nulidade do julgamento.

Em quais situações é possível solicitar o desaforamento do julgamento?

O desaforamento pode ser solicitado por interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, risco à segurança pessoal do acusado ou excesso de serviço que impeça o julgamento em até seis meses após a preclusão da pronúncia.