Questoes comentadas/Processo Penal

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Questão comentada sobre Reconhecimento de Pessoas

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Durante a investigação de um roubo ocorrido em uma agência bancária, a vítima Maria, após ser conduzida à delegacia, afirmou ao delegado responsável que conseguiu observar o rosto do autor por alguns segundos durante o crime. O delegado, então, decidiu realizar o procedimento de reconhecimento pessoal do suspeito. No momento do procedimento, o delegado promoveu o alinhamento de cinco pessoas fisicamente semelhantes, incluindo o suspeito Marcelo, e solicitou que Maria indicasse se o autor do crime estava entre eles. Maria apontou Marcelo com firmeza. Ao final, o delegado solicitou que Maria expressasse, em suas próprias palavras, o seu grau de convencimento acerca do reconhecimento realizado, tendo ela declarado: “Tenho certeza absoluta de que foi ele”. A declaração foi registrada nos autos do inquérito policial. Posteriormente, a defesa de Marcelo arguiu a nulidade do reconhecimento, alegando que uma etapa obrigatória prevista na Resolução CNJ nº 484/2022 havia sido suprimida. Considerando as etapas do reconhecimento de pessoas estabelecidas pela normativa do CNJ, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    a etapa de alinhamento de pessoas para apresentação à vítima foi descumprida, pois a Resolução exige que o reconhecimento seja feito por meio de fotografias padronizadas, sendo vedada a apresentação pessoal do suspeito ao lado de outros indivíduos, para evitar a exposição de suas imagens e preservar a dignidade de todos;
  2. B.
    a supressão de etapa não ocorreu, pois o registro do grau de convencimento de Maria com “certeza absoluta” em suas próprias palavras, realizado ao final do procedimento, tem o condão de convalidar eventuais irregularidades anteriores, sendo essa a etapa de maior relevo para a validade do reconhecimento;
  3. C.
    a etapa suprimida foi o registro do grau de convencimento da vítima em suas próprias palavras, pois, embora Maria tenha declarado ter “certeza absoluta”, a Resolução CNJ nº 484/2022 exige que esse grau de convencimento seja expresso em escala numérica padronizada, em termos percentuais;
  4. D.
    a etapa suprimida foi a entrevista prévia com a vítima para que ela descrevesse as características físicas da pessoa investigada antes de ser exposta ao alinhamento, pois o enunciado indica que o delegado conduziu Maria diretamente ao procedimento de apresentação das pessoas, sem colher previamente a sua descrição do autor do crime;
  5. E.
    o vício apontado pela defesa, e que merece ser acolhido, consiste na ausência de registro do resultado do reconhecimento em documento formal autônomo, já que os autos do inquérito policial não constituem meio hábil para o registro da resposta da vítima exigido pelo Art. 5º, IV, da Resolução CNJ nº 484/2022.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque o art. 5º da Res. CNJ 484/2022 lista as etapas do reconhecimento, e a primeira é a "entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada ou processada" (inciso I). O art. 6º detalha essa entrevista: relato livre, perguntas abertas, condições de visibilidade, tempo de observação etc. O delegado levou Maria direto ao alinhamento, sem colher antes a descrição do autor: a etapa suprimida foi a entrevista prévia.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Resolução admite tanto o "alinhamento de pessoas" quanto o de "fotografias padronizadas" (art. 5º, III). O alinhamento presencial de cinco pessoas semelhantes não viola a norma.
B) A alternativa B está incorreta porque nenhuma etapa convalida outra. A firmeza da vítima ("certeza absoluta") não supre a falta da entrevista prévia: cada etapa do art. 5º é obrigatória.
C) A alternativa C está incorreta porque a Resolução exige o registro do grau de convencimento "em suas próprias palavras" (art. 5º, V), e não em escala numérica ou percentual. Essa etapa foi cumprida.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 5º, IV, exige o registro da resposta da vítima, sem impor documento formal autônomo; a resposta de Maria foi registrada. O vício do caso é a falta da entrevista prévia.

Base legal

Fundamento: arts. 5º e 6º da Resolução CNJ 484/2022

Res. CNJ 484/2022, art. 5º. O reconhecimento de pessoas é composto pelas seguintes etapas: I – entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada ou processada; II – fornecimento de instruções à vítima ou testemunha sobre a natureza do procedimento; III – alinhamento de pessoas ou fotografias padronizadas a serem apresentadas à vítima ou testemunha para fins de reconhecimento; IV – o registro da resposta da vítima ou testemunha em relação ao reconhecimento ou não da pessoa investigada ou processada; e V – o registro do grau de convencimento da vítima ou testemunha, em suas próprias palavras.
Art. 6º. A entrevista prévia será composta pelas seguintes etapas: I – solicitação à vítima ou testemunha para descrever as pessoas investigadas ou processadas pelo crime, por meio de relato livre e de perguntas abertas, sem o uso de questões que possam induzir ou sugerir a resposta; II – indagação sobre a dinâmica dos fatos, a distância aproximada a que estava das pessoas que praticaram o fato delituoso, o tempo aproximado durante o qual visualizou o rosto dessas pessoas, as condições de visibilidade e de iluminação no local; (...)