Competência em Razão da Pessoa (Foro por Prerrogativa de Função)
A competência em razão da pessoa, mais precisamente chamada de foro por prerrogativa de função (ou, popularmente, 'foro privilegiado'), determina que certas autoridades sejam processadas e julgadas originariamente por tribunais de 2º grau, tribunais superiores ou até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em virtude do cargo ou função que exercem. O objetivo é garantir a imparcialidade e dissipar pressões no julgamento de autoridades, não sendo um 'privilégio pessoal', mas sim da função.
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Requisitos para Aplicação (STF - Ação Penal 937)
Temporalidade: O crime deve ser praticado durante o desempenho da função.
Funcionalidade: O crime praticado deve ter relação com a função.
Se o crime não tiver relação com as funções, a autoridade será julgada pela justiça comum. Além disso, a Súmula 704 do STF estabelece que a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal.
Restrições e Particularidades
O STF (ADI 6512 e 6513) veda que as Constituições Estaduais confiram foro por prerrogativa de função a autoridades sem simetria com a Constituição Federal.
Autoridades com foro por prerrogativa no TJ ou TRF, ao praticar crime fora de seu Estado/Região, serão julgadas em seu tribunal de origem.
Foro por Prerrogativa de Função X Tribunal do Júri
Em caso de conflito entre o foro por prerrogativa de função e a competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, a regra é:
Se a prerrogativa de função é garantida por Constituição ESTADUAL, a competência do Júri prevalece (Súmula Vinculante 45).
Se a prerrogativa de função é definida pela Constituição FEDERAL, o foro por prerrogativa de função prevalece.
Renúncia ao Cargo/Função e Perpetuação da Jurisdição
A renúncia ao cargo/função para evitar o julgamento pelo tribunal competente em razão do foro por prerrogativa de função é uma estratégia processual. Para o STF (Ação Penal 937), a renúncia ao mandato pode provocar a remessa dos autos ao juiz de primeiro grau, desde que a renúncia ocorra antes da publicação da intimação para apresentar alegações finais. Após esse momento, a renúncia é indiferente devido à perpetuação da jurisdição.
Competências Específicas
Prefeitos: Julgados pelo TJ. Contudo, se praticarem crime federal, serão julgados pelo TRF (Súmula 702 do STF).
Desvio de Verba Pública por Prefeito:
Verba incorporada ao patrimônio do município: Competência do TJ (Súmula 209 do STJ).
Verba repassada ao município e sujeita a prestação de contas a órgão federal: Competência do TRF (Súmula 208 do STJ).
Perguntas frequentes
O foro por prerrogativa de função é um privilégio pessoal da autoridade?
Não, o foro por prerrogativa de função não é um privilégio pessoal, mas sim uma garantia conferida ao cargo ou função exercida. O objetivo principal é assegurar a imparcialidade e evitar pressões indevidas durante o julgamento de autoridades públicas.
Quais são os requisitos para a aplicação do foro por prerrogativa de função segundo o STF?
Conforme a Ação Penal 937 do STF, o crime deve ter sido praticado durante o exercício do cargo e possuir relação direta com a função desempenhada. Caso o delito não tenha conexão com as atribuições do cargo, a autoridade será julgada pela justiça comum.
O que acontece com o foro por prerrogativa se a autoridade renunciar ao cargo?
A renúncia provoca a remessa dos autos ao juiz de primeiro grau apenas se ocorrer antes da intimação para alegações finais. Após esse marco processual, a competência é mantida no tribunal devido ao princípio da perpetuação da jurisdição.
Em caso de crime doloso contra a vida, quem prevalece: o Tribunal do Júri ou o foro por prerrogativa?
Se o foro for definido pela Constituição Federal, a prerrogativa de função prevalece sobre o Tribunal do Júri. Contudo, se a prerrogativa decorrer apenas de Constituição Estadual, a competência do Tribunal do Júri deve prevalecer, conforme a Súmula Vinculante 45.

