Enunciado
Lindolfo foi denunciado e pr onunciado pela prática do crime de feminicídio tentado praticado contra Antônia, sua ex - esposa, que foi arrolada pelo Ministério Público para ser ouvida na instrução em plenário. No dia do julgamento perante o Tribunal do Júri, ocorreram as situações desc ritas a seguir. I. No momento da formação do Conselho de Sentença, após a leitura do nome de um jurado sorteado, o juiz presidente indagou ao membro do Ministério Público se desejava recusá - lo imotivadamente; e, após o aceite, consultou a defesa técnica so bre sua vontade de recusá - lo. II. Durante a instrução em plenário, mais especificamente durante a inquirição de Antônia, o advogado de Lindolfo indagou se a vítima possuía histórico de relacionamentos extraconjugais, mencionando seu "comportamento liberal" em festas anteriores, com o objetivo de descredibilizar seu testemunho. III. Durante os debates, a defesa se limitou a sustentar a negativa de autoria e a desclassificação da conduta para lesão corporal, não tendo constado em ata qualquer outra tese defen siva. Após os debates, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos de materialidade e autoria do feminicídio tentado; contudo, ao responderem ao quesito genérico de absolvição, os jurados absolveram Lindolfo. Com base no que dispõe o Códi go de Processo Penal (CPP) e no entendimento exarado pelos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Na situação I, o Magistrado seguiu corretamente o procedimento previsto no art. 468 do CPP, pois, à medida que as cédulas são retiradas da urna, o Ministério Público e, depois dele, a defesa poderão exercer as recusas imotivadas.
- B.Na situação II, não cabe intervenção do Ministério Público ou do Magistrado durante a inquirição de Antônia, pois a estratégia de descredibilização da vítima pela defesa encontra amparo no contraditório e na ampla defesa, sendo a vedação do art. 400 - A do CPP inaplicável ao plenário do júri em processos de violência contra a mulher.
- C.Na situação III, a ausência de tese defensiva registrada em ata qu e justifique a absolvição por clemência, aliada à contradição entre as respostas dos jurados, autoriza a anulação do julgamento e a realização de novo júri.
- D.Embora o Magistrado tenha agido corretamente na situação I, é vedada a invocação, por partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato, sendo dever do Magistrado impedir essa prát ica, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal (situação II).
- E.Na situação I, houve inversão do procedimento previsto no art. 468 do CPP, uma vez que a indagação sobre as recusas imotivadas deve ser dirigida primeiro à defesa e, soment e depois, ao Ministério Público. Na situação III, a absolvição de Lindolfo pelo Conselho de Sentença é irrecorrível pelo Ministério Público, pois o princípio constitucional da soberania dos veredictos impede qualquer controle jurisdicional sobre a decisão proferida no quesito genérico absolutório.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) Na situação I, o Magistrado inverteu a ordem legal, pois o art. 468 do CPP determina que as recusas imotivadas sejam oportunizadas primeiro à defesa e, depois, ao Ministério Público.
B) Na situação II, a conduta do defensor viola frontalmente o art. 474-A do CPP (introduzido pela Lei Mariana Ferrer), que veda expressamente a menção a fatos que não guardem relação com a causa, especialmente sobre a vida sexual ou relacionamentos da vítima, sendo dever do juiz e do MP intervir.
D) A alternativa D erra ao afirmar que o Magistrado agiu corretamente na situação I, visto que houve inversão do rito do art. 468 do CPP.
E) Embora a primeira parte esteja correta quanto à inversão do procedimento na situação I, a segunda parte erra ao afirmar que a absolvição pelo quesito genérico é absolutamente irrecorrível, pois o STJ e o STF admitem a apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, 'd', do CPP).