Enunciado
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito. Arrimado nessa premissa, é correto afirmar:
Alternativas
- A.a Súmula no 11 do STF não estabelece como regra o uso de algemas durante a audiência de custódia, porquanto não presumidos os concretos riscos à segurança do acusado ou das pessoas presentes ao ato.
- B.o uso de algemas causa nulidade independentemente da comprovação de prejuízo para o réu.
- C.é permitido o uso de algemas em mulheres durante o período de puerpério imediato.
- D.não é permitido o uso de algemas como medida de proteção da integridade física dos policiais.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta. Embora fale em “Súmula nº 11 do STF”, a alternativa se refere ao enunciado transcrito no comando da questão, que é o da Súmula Vinculante 11: o uso de algemas é exceção, admitida só em caso de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, e a excepcionalidade deve ser justificada por escrito. Na audiência de custódia, a Resolução CNJ 213/2015 manda o juiz “assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito” (art. 8º, V, na redação da Resolução CNJ 562/2024). Os riscos, portanto, não se presumem: precisam ser concretamente demonstrados.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o STF tem exigido a demonstração de efetivo prejuízo para anular o ato em que houve uso injustificado de algemas, aplicando a regra de que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo (art. 563 do CPP). Na Rcl 16.292 AgR (2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 15/03/2016), o uso injustificado de algemas em audiência foi tratado como “causa de nulidade meramente relativa”, cujo reconhecimento “exigiria a demonstração inequívoca, pelo interessado, de efetivo prejuízo à defesa”; no mesmo sentido, o HC 121.350 (1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 13/05/2014). A nulidade não é automática.
C) A alternativa C está incorreta porque é vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios do parto e durante o trabalho de parto, “bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato” (art. 292, parágrafo único, do CPP).
D) A alternativa D está incorreta porque a Súmula Vinculante 11 admite expressamente as algemas em caso de “perigo à integridade física própria ou alheia”, o que abrange a integridade física dos policiais, desde que o risco seja concreto e justificado por escrito.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o STF tem exigido a demonstração de efetivo prejuízo para anular o ato em que houve uso injustificado de algemas, aplicando a regra de que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo (art. 563 do CPP). Na Rcl 16.292 AgR (2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 15/03/2016), o uso injustificado de algemas em audiência foi tratado como “causa de nulidade meramente relativa”, cujo reconhecimento “exigiria a demonstração inequívoca, pelo interessado, de efetivo prejuízo à defesa”; no mesmo sentido, o HC 121.350 (1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 13/05/2014). A nulidade não é automática.
C) A alternativa C está incorreta porque é vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios do parto e durante o trabalho de parto, “bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato” (art. 292, parágrafo único, do CPP).
D) A alternativa D está incorreta porque a Súmula Vinculante 11 admite expressamente as algemas em caso de “perigo à integridade física própria ou alheia”, o que abrange a integridade física dos policiais, desde que o risco seja concreto e justificado por escrito.
Base legal
Fundamento: Súmula Vinculante 11; art. 8º, V, da Resolução CNJ 213/2015; arts. 292, parágrafo único, e 563 do CPP; STF, Rcl 16.292 AgR e HC 121.350
Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Resolução CNJ 213/2015, art. 8º (redação da Resolução CNJ 562/2024): (...) o juiz deverá: (...) V – assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito (...).
CPP, art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
CPP, art. 292, parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
STF, Rcl 16.292 AgR (2ª Turma, j. 15/03/2016): o uso injustificado de algemas em audiência (...) traduziria causa de nulidade meramente relativa, de modo que o seu eventual reconhecimento exigiria a demonstração inequívoca, pelo interessado, de efetivo prejuízo à defesa.
Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Resolução CNJ 213/2015, art. 8º (redação da Resolução CNJ 562/2024): (...) o juiz deverá: (...) V – assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito (...).
CPP, art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
CPP, art. 292, parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
STF, Rcl 16.292 AgR (2ª Turma, j. 15/03/2016): o uso injustificado de algemas em audiência (...) traduziria causa de nulidade meramente relativa, de modo que o seu eventual reconhecimento exigiria a demonstração inequívoca, pelo interessado, de efetivo prejuízo à defesa.