Enunciado
Com base nas regras e princípios que regem a prova no processo penal, e na jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar:
Alternativas
- A.a comprovação da reincidência independe da existência de certidão de sentença condenatória com trânsito em julgado.
- B.se for necessária a realização de perícia por carta precatória, quem nomeia o perito é o juízo deprecante.
- C.se não for possível a realização do exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal não poderá suprir-lhe a falta.
- D.é admissível a prova emprestada entre processos com partes distintas, desde que garantido o contraditório no processo de destino.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque a Corte Especial do STJ (EREsp 617.428/SP, Informativo 543, de 13/08/2014) admite a prova emprestada mesmo entre processos com partes distintas, desde que se assegure o contraditório sobre ela no processo de destino. Restringir a prova emprestada a processos com as mesmas partes reduziria sua utilidade sem justificativa.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a reincidência pressupõe condenação anterior transitada em julgado (art. 63 do CP); o que se dispensa é a certidão como meio de prova, pois a folha de antecedentes basta (Súmula 636 do STJ). Ao dizer que a reincidência independe da sentença condenatória com trânsito em julgado, a alternativa contraria o art. 63.
B) A alternativa B está incorreta porque “no exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado” (art. 177 do CPP). Só na ação privada, havendo acordo das partes, a nomeação pode ser feita pelo deprecante.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 167 do CPP prevê exatamente o contrário: “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a reincidência pressupõe condenação anterior transitada em julgado (art. 63 do CP); o que se dispensa é a certidão como meio de prova, pois a folha de antecedentes basta (Súmula 636 do STJ). Ao dizer que a reincidência independe da sentença condenatória com trânsito em julgado, a alternativa contraria o art. 63.
B) A alternativa B está incorreta porque “no exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado” (art. 177 do CPP). Só na ação privada, havendo acordo das partes, a nomeação pode ser feita pelo deprecante.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 167 do CPP prevê exatamente o contrário: “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
Base legal
Fundamento: arts. 167 e 177 do CPP; art. 63 do CP; Súmula 636 do STJ; STJ, EREsp 617.428/SP
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Súmula 636/STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
STJ, EREsp 617.428/SP (Corte Especial, Informativo 543): É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Súmula 636/STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
STJ, EREsp 617.428/SP (Corte Especial, Informativo 543): É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.