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Questão comentada (Vunesp 2025): Com base nas regras e princípios que regem a prova no processo penal, e na jurisprudência...

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Vunesp2025TJSP 2025 - 192º Concurso para Juiz Substituto - Prova Objetiva Seletiva - Versão 1Juiz Substituto

Enunciado

Com base nas regras e princípios que regem a prova no processo penal, e na jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar:

Alternativas

  1. A.
    a comprovação da reincidência independe da existência de certidão de sentença condenatória com trânsito em julgado.
  2. B.
    se for necessária a realização de perícia por carta precatória, quem nomeia o perito é o juízo deprecante.
  3. C.
    se não for possível a realização do exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal não poderá suprir-lhe a falta.
  4. D.
    é admissível a prova emprestada entre processos com partes distintas, desde que garantido o contraditório no processo de destino.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque a Corte Especial do STJ (EREsp 617.428/SP, Informativo 543, de 13/08/2014) admite a prova emprestada mesmo entre processos com partes distintas, desde que se assegure o contraditório sobre ela no processo de destino. Restringir a prova emprestada a processos com as mesmas partes reduziria sua utilidade sem justificativa.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a reincidência pressupõe condenação anterior transitada em julgado (art. 63 do CP); o que se dispensa é a certidão como meio de prova, pois a folha de antecedentes basta (Súmula 636 do STJ). Ao dizer que a reincidência independe da sentença condenatória com trânsito em julgado, a alternativa contraria o art. 63.
B) A alternativa B está incorreta porque “no exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado” (art. 177 do CPP). Só na ação privada, havendo acordo das partes, a nomeação pode ser feita pelo deprecante.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 167 do CPP prevê exatamente o contrário: “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.

Base legal

Fundamento: arts. 167 e 177 do CPP; art. 63 do CP; Súmula 636 do STJ; STJ, EREsp 617.428/SP

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Súmula 636/STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
STJ, EREsp 617.428/SP (Corte Especial, Informativo 543): É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.