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A falência é decretada, por exemplo, quando o devedor empresário não paga, sem relevante razão de direito, obrigação líquida protestada que ultrapasse 40 salários-mínimos (art. 94, I). Os credores recebem na ordem do art. 83: trabalhistas (até 150 salários-mínimos) e de acidente de trabalho (sem esse limite), garantia real, tributários, quirografários, multas, subordinados e, por último, os juros vencidos após a decretação (art. 83, IX, exigíveis só se o ativo bastar, art. 124). Antes dessa ordem, são feitas as restituições (arts. 85 e 86) e pagos os créditos extraconcursais (art. 84), como manda o art. 149.
Quando se decreta (art. 94)
| Hipótese | O que exige |
|---|---|
| I - Impontualidade | obrigação líquida em título protestado, sem relevante razão de direito, acima de 40 salários-mínimos (credores podem se reunir em litisconsórcio: § 1º) |
| II - Execução frustrada | executado por quantia líquida que não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes no prazo legal |
| III - Atos de falência | liquidação precipitada, negócio simulado, transferência do estabelecimento sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para pagar o passivo (alínea c), abandono do estabelecimento, descumprimento do plano de recuperação, entre outros |
Quem pede (art. 97): o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiro ou inventariante, o cotista ou acionista e qualquer credor. O devedor citado contesta em 10 dias (art. 98) e, nos pedidos dos incisos I e II do art. 94, pode depositar o valor para evitar a falência.
Efeitos da sentença
- O termo legal da falência não retroage mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º protesto por falta de pagamento (art. 99, II).
- Suspensão das ações e execuções contra o falido (art. 99, V), ressalvadas as do art. 6º, §§ 1º e 2º: a ação que demanda quantia ilíquida e a ação trabalhista seguem no juízo de origem até a apuração do crédito.
- O falido fica inabilitado para a atividade empresarial até a sentença que extingue suas obrigações (art. 102) e perde o direito de administrar e dispor dos bens (art. 103).
- As obrigações se extinguem, entre outras hipóteses, com o pagamento de todos os créditos, com o pagamento de mais de 25% dos quirografários após realizado o ativo ou com o decurso de 3 anos da decretação (art. 158, I, II e V).
Ordem de pagamento na falência (art. 83)
- Créditos trabalhistas, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e créditos de acidente de trabalho, sem esse limite.
- Créditos com garantia real, até o valor do bem gravado.
- Créditos tributários, exceto as multas tributárias.
- Créditos quirografários (inclui o saldo trabalhista acima de 150 salários-mínimos).
- Multas contratuais e penas pecuniárias, incluídas as multas tributárias.
- Créditos subordinados.
- Juros vencidos após a decretação da falência.
Exemplo
Um fornecedor tem duplicatas protestadas contra uma empresa. Dois outros fornecedores têm títulos também protestados. Somando-se, os três ultrapassam 40 salários-mínimos e podem pedir a falência em litisconsórcio (art. 94, § 1º).
Pegadinha de prova
O saldo do crédito trabalhista acima de 150 salários-mínimos vira quirografário. A multa tributária não fica na classe dos tributários: vem depois dos quirografários. E, antes de toda a lista do art. 83, vêm as restituições (arts. 85 e 86) e os créditos extraconcursais (art. 84), nessa sequência (art. 149). Os juros após a decretação só são exigíveis se o ativo bastar para pagar os subordinados (art. 124).
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Perguntas frequentes
Quando a falência é decretada e em que ordem os credores recebem (Lei 11.101/2005)?
A falência é decretada, por exemplo, quando o devedor empresário não paga, sem relevante razão de direito, obrigação líquida protestada que ultrapasse 40 salários-mínimos (art. 94, I). Os credores recebem na ordem do art. 83: trabalhistas (até 150 salários-mínimos) e de acidente de trabalho (sem esse limite), garantia real, tributários, quirografários, multas, subordinados e, por último, os juros vencidos após a decretação (art. 83, IX, exigíveis só se o ativo bastar, art. 124). Antes dessa ordem, são feitas as restituições (arts. 85 e 86) e pagos os créditos extraconcursais (art. 84), como manda o art. 149.