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Confissão

Resumo público de Processo Civil, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Confissão como Meio de Prova

A confissão é um dos meios de prova típicos admitidos no Processo Civil, buscando a veracidade dos fatos controvertidos. Ela pode ser obtida, principalmente, através do depoimento pessoal da parte.

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Depoimento da Parte e Interrogatório: Distinções Cruciais

  • Depoimento da Parte (Art. 385, CPC):
    • É sempre solicitado pelo adversário.
    • Seu objetivo principal é a obtenção da confissão da parte contrária sobre fatos relevantes para a causa.
    • O silêncio ou o não comparecimento injustificado do depoente pode gerar a presunção de confissão (Art. 385, §1º, CPC).
  • Interrogatório (Art. 139, VIII c/c Art. 385, CPC):
    • É determinado de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, para inquirir as partes sobre os fatos da causa.
    • A principal diferença é que, no interrogatório, o silêncio ou o não comparecimento da parte NÃO gera a pena de confissão (Art. 139, VIII, CPC).
    • Ainda que não gere confissão, o juiz pode declarar, na sentença, a recusa da parte em depor, avaliando essa conduta com as demais provas (Art. 386, CPC). Isso pode prejudicar a parte, pois o magistrado aprecia livremente as provas, segundo o princípio do convencimento motivado.
    • Não precisa ser realizado, necessariamente, na audiência de instrução.

Restrições ao Depoimento da Parte (Art. 388, CPC)

A parte não é obrigada a depor sobre fatos que:

  • Lhe acarretem danos criminosos ou torpes.
  • A cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
  • Acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, companheiro ou parente em grau sucessível.
  • Coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas.

Exceção: Essas restrições não se aplicam às ações de estado e de família (Art. 388, parágrafo único, CPC), dada a relevância pública e a busca pela verdade real nessas demandas.

Valor da Confissão

Embora a confissão seja uma prova relevante, no sistema brasileiro de convencimento motivado, seu valor será atribuído pelo juiz de forma fundamentada, em conjunto com as demais provas dos autos.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre depoimento pessoal e interrogatório no processo civil?

O depoimento pessoal é solicitado pela parte contrária e pode gerar pena de confissão em caso de ausência ou silêncio. Já o interrogatório é determinado de ofício pelo juiz e não gera presunção de confissão, embora a recusa possa ser avaliada pelo magistrado na sentença.

O que acontece se a parte não comparecer ao depoimento pessoal?

O não comparecimento injustificado da parte ao depoimento pessoal, quando devidamente intimada, pode gerar a aplicação da pena de confissão. Isso significa que o juiz poderá presumir como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar com aquele depoimento.

Em quais situações a parte pode se recusar a depor?

A parte pode se recusar a depor sobre fatos que gerem danos criminosos, que envolvam sigilo profissional, que causem desonra própria ou de familiares, ou que coloquem em risco a vida. Contudo, essas restrições não se aplicam às ações de estado e de família.

A confissão é uma prova absoluta no processo civil?

Não, a confissão não é uma prova absoluta, pois o sistema brasileiro adota o princípio do convencimento motivado. O juiz deve atribuir valor à confissão de forma fundamentada, analisando-a sempre em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.