Prova Documental no Processo Civil
A prova documental, no contexto do sistema de convencimento motivado do Brasil, assume o mesmo valor que os demais meios de prova a priori. O magistrado atribui seu valor de forma fundamentada.
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Exceção: Excepcionalmente, a prova documental pode ter um papel decisivo. O Art. 406 do CPC estabelece que, quando a lei exigir instrumento público como substância do ato, nenhuma outra prova pode suprir sua falta. Um exemplo clássico é a certidão de nascimento para provar a filiação em uma ação de alimentos.
Classificação dos Documentos
- Documento Público: Faz prova de sua formação e dos fatos que o escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor declararam que ocorreram (Art. 405 do CPC).
- Documento Particular: Cria presunção de veracidade da declaração em relação aos signatários (Art. 408 do CPC). Contudo, o parágrafo único do Art. 408 ressalta que, se contiver declaração de ciência de um fato, o documento prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus da prova ao interessado em sua veracidade.
- Documento Autêntico: Considera-se autêntico quando o tabelião reconhece firma, a autoria é certificada por qualquer meio (inclusive eletrônico), ou quando não há impugnação. Ser autêntico não implica verossimilhança do conteúdo.
Falsidade Documental e Ônus da Prova
A falsidade de um documento depende de reconhecimento judicial. Um documento será considerado falso se for formado de maneira não verdadeira ou se um documento verdadeiro for alterado.
- Ônus da Prova (Art. 429 do CPC):
- Em caso de falsidade ou preenchimento abusivo, o ônus incumbe à parte que o arguir.
- Em caso de impugnação da autenticidade, o ônus é da parte que produziu o documento.
- Preenchimento Abusivo: Ocorre quando o documento é assinado em branco e seu conteúdo é formado ou completado em desacordo com o pactuado.
- Cessação da Fé: A fé de um documento público ou particular cessa com a declaração judicial de sua falsidade (Art. 427 do CPC). Para o documento particular, cessa também se a autenticidade for impugnada e não comprovada, ou se o conteúdo for impugnado por preenchimento abusivo.
Impugnação da Falsidade
A parte pode impugnar a admissibilidade, a autenticidade ou suscitar a falsidade de um documento em 15 dias após sua juntada aos autos. A falsidade pode ser suscitada na contestação, réplica, de ofício pelo juiz, ou em até 15 dias da juntada.
Se a falsidade for suscitada como questão incidental, será resolvida no processo principal. No entanto, se a parte requerer que seja decidida como questão principal (Art. 19, II, do CPC), a declaração sobre a falsidade constará do dispositivo da sentença e sobre ela incidirá a autoridade da coisa julgada (Art. 433 do CPC).
A parte que arguir a falsidade deve expor os motivos e os meios de prova. O adversário será ouvido em 15 dias, e em seguida, uma perícia pode ser designada, a menos que a parte contrária concorde em retirar o documento, o que evitará a perícia.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre documento público e documento particular no CPC?
O documento público faz prova da sua formação e dos fatos declarados por servidor ou tabelião. Já o documento particular gera presunção de veracidade da declaração apenas em relação aos signatários, não provando necessariamente o fato em si.
O que acontece se um documento for considerado falso no processo?
A fé do documento cessa com a declaração judicial de sua falsidade, invalidando seus efeitos probatórios. Se a falsidade for decidida como questão principal, a decisão constará no dispositivo da sentença e fará coisa julgada.
De quem é o ônus da prova em caso de impugnação de um documento?
Se a parte impugnar a autenticidade, o ônus da prova cabe a quem produziu o documento. Caso a alegação seja de falsidade ou preenchimento abusivo, o ônus incumbe à parte que suscitou o vício no documento.
É possível suprir a falta de um instrumento público exigido por lei?
Não, pois o Art. 406 do CPC determina que, quando a lei exigir instrumento público como substância do ato, nenhuma outra prova pode suprir sua falta. Um exemplo é a certidão de nascimento, indispensável para provar a filiação.

