1. Enunciado da Súmula 644 do STJ
A Súmula 644 do Superior Tribunal de Justiça define a necessidade de formalização da representação processual por parte dos Núcleos de Prática Jurídica (NPJs). O texto consolidado estabelece:
TEXTO DA SÚMULA
"O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo."
2. Compreendendo os Núcleos de Prática Jurídica (NPJs)
Os NPJs são unidades estruturais obrigatórias nas faculdades de Direito, servindo como laboratórios de aprendizado e braços de assistência social. Eles operam sob um binômio fundamental:
- Finalidade Pedagógica: Proporciona ao estudante de Direito o contato com casos reais, peticionamento e audiências, sempre sob supervisão de um professor-advogado.
- Função Social: Garante o acesso à justiça para a população hipossuficiente (aqueles que não podem pagar honorários sem prejuízo do sustento próprio).
- Capacidade Processual: Importante destacar que o NPJ, enquanto órgão da faculdade, não possui personalidade jurídica própria para estar em juízo; quem atua são os advogados (professores) devidamente inscritos na OAB.
3. Distinção Necessária: NPJ vs. Defensoria Pública
A principal razão da existência da Súmula 644 é evitar a confusão entre as prerrogativas da Defensoria Pública e as dos NPJs. Embora ambos atendam necessitados, o regime jurídico é distinto.
📜 LEGISLAÇÃO: Lei Complementar nº 80/1994
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado [...]:
XI - representar a parte em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
Diferente da Defensoria, os NPJs não possuem lei federal que lhes conceda a dispensa de procuração. Portanto, a regra geral do Código de Processo Civil (Art. 104) se aplica integralmente a eles.
4. A Regra Geral: Exigência de Mandato
Quando um réu hipossuficiente procura voluntariamente um NPJ para sua defesa, ocorre uma relação de constituição de advogado. Nesse cenário, o instrumento de mandato (procuração) é indispensável.
- Por que importa? Para garantir a segurança jurídica e o princípio da confiança. O juiz e a parte contrária precisam ter certeza de que aquele advogado tem poderes legítimos para falar em nome do réu.
- Destinatário da Procuração: A procuração deve ser outorgada a um advogado específico (professor orientador) e não à instituição "Núcleo de Prática Jurídica" ou à "Faculdade X".
ALERTA: CONSEQUÊNCIA PRÁTICA
A ausência de procuração, quando não sanada no prazo legal, pode levar à inexistência dos atos processuais praticados ou à revelia, caso o NPJ esteja apresentando a contestação sem o devido mandato.
5. A Exceção: Nomeação Judicial (Múnus Público)
A Súmula traz uma ressalva crucial: se o advogado do NPJ for nomeado pelo juiz (advogado dativo), a procuração é dispensada.
- Fundamento: O advogado está exercendo um múnus público. A sua legitimidade decorre diretamente da decisão judicial de nomeação, e não de um contrato de mandato privado com a parte.
- Exemplo Prático: Em uma comarca onde não há Defensoria Pública instalada, o juiz nomeia o NPJ da faculdade local para defender um réu que não apresentou defesa. Nesse caso, o termo de nomeação supre a necessidade de procuração.
6. Tabela Comparativa de Prerrogativas
| Critério | Defensoria Pública | NPJ (Súmula 644) |
|---|---|---|
| Dispensa de Procuração | Sim (Regra Geral) | Apenas se houver nomeação judicial |
| Base Legal | LC 80/94 | Súmula 644 STJ / CPC |
| Natureza do Vínculo | Institucional/Público | Acadêmico/Privado (em regra) |
| Prazo em Dobro | Sim (Art. 186 CPC) | Sim (Art. 186, §3º CPC)* |
*Nota: O benefício do prazo em dobro se aplica aos NPJs conveniados com a Defensoria ou que prestam assistência judiciária gratuita, conforme o CPC/2015.
7. Pegadinhas de Prova e Jurisprudência
ATENÇÃO: O ERRO MAIS COMUM
Muitas questões de concurso afirmam que o NPJ nunca precisa de procuração por atender hipossuficientes. FALSO! O atendimento a hipossuficientes, por si só, não dispensa o mandato. A dispensa só ocorre na nomeação pelo juízo.
Precedentes Relevantes do STJ:
- EREsp 798.496/DF: Reforça que a dispensa de mandato é prerrogativa exclusiva da Defensoria Pública, não se estendendo automaticamente aos NPJs.
- AgRg no AREsp 11.931/DF: Esclarece que a procuração deve ser outorgada ao profissional (pessoa física) e não ao núcleo (ente despersonalizado).
8. Resumo Esquematizado (Checklist)
- ✅ NPJ constituído pela parte: Exige procuração.
- ✅ NPJ nomeado pelo juiz: Dispensa procuração.
- ✅ Outorgado: Deve ser o advogado/professor, não o NPJ.
- ✅ Fundamento da Diferença: Ausência de previsão legal similar à da Defensoria Pública.
- ✅ Objetivo da Súmula: Proteger o princípio da confiança e a regularidade da representação processual.
Perguntas frequentes
O Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) precisa de procuração para atuar em juízo?
Sim, o NPJ deve apresentar o instrumento de mandato quando for constituído voluntariamente pelo réu hipossuficiente. A regra geral do Código de Processo Civil se aplica aos núcleos, exigindo a formalização da representação processual para garantir a segurança jurídica.
Quando o NPJ está dispensado de apresentar procuração conforme a Súmula 644 do STJ?
A dispensa de procuração ocorre exclusivamente nas hipóteses em que o advogado do NPJ é nomeado pelo juízo para atuar como dativo. Nesse caso, a legitimidade do profissional decorre diretamente do múnus público conferido pela decisão judicial, dispensando o contrato de mandato privado.
Qual a diferença entre as prerrogativas da Defensoria Pública e do NPJ?
A Defensoria Pública possui previsão legal específica na Lei Complementar nº 80/1994 que dispensa a apresentação de mandato em suas atuações. Já os NPJs não possuem essa prerrogativa legal, sendo obrigados a apresentar procuração sempre que não houver nomeação judicial prévia.
A quem deve ser outorgada a procuração quando o réu é atendido por um NPJ?
A procuração deve ser outorgada diretamente ao advogado, que é o professor orientador responsável pelo caso, e não à instituição ou ao Núcleo de Prática Jurídica. Como o NPJ não possui personalidade jurídica própria, a representação deve recair sobre o profissional devidamente inscrito na OAB.