1. Enunciado e Regra Central da Súmula 646 do STJ
A Súmula 646 do STJ define o critério de incidência da contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A diretriz central é a objetividade: não importa se a verba paga ao trabalhador tem natureza salarial ou indenizatória; se o valor não estiver expressamente excluído pela lei, haverá incidência de FGTS.
📜 LEGISLACAO: Súmula 646, STJ
"É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990."
Por que isso é importante?
Diferente das contribuições previdenciárias (INSS), onde se discute exaustivamente se a verba é "remuneratória" ou "indenizatória" para decidir se tributa, no FGTS essa discussão é simplificada. A lei dita o que não entra; todo o resto entra na base de cálculo.
2. Natureza Jurídica do FGTS: Trabalhista e Social
O FGTS não é um imposto, nem uma taxa. Sua natureza jurídica é de contribuição de caráter trabalhista e social. Essa distinção é fundamental para afastar a aplicação de regras do Direito Tributário.
- Não é Tributo: Os valores não pertencem ao Estado, mas sim ao patrimônio do trabalhador (conta vinculada).
- Finalidade: Proteção financeira contra a demissão sem justa causa (poupança compulsória) e financiamento de programas sociais (habitação, saneamento).
- Afastamento do CTN: Por não ser tributo, as normas do Código Tributário Nacional não se aplicam ao FGTS.
ATENÇÃO: Súmula 353 do STJ
Reforçando a Súmula 646, a Súmula 353 do STJ estabelece que as disposições do Código Tributário Nacional (CTN) não se aplicam às contribuições para o FGTS. Isso impacta prazos prescricionais e formas de cobrança.
3. Critério de Incidência: FGTS vs. Contribuição Previdenciária
A maior "pegadinha" em provas e na prática jurídica é tentar aplicar a lógica do INSS ao FGTS. A tabela abaixo demonstra a diferença crucial:
| Critério | Contribuição Previdenciária (INSS) | FGTS (Súmula 646) |
|---|---|---|
| Natureza da Verba | Deve ser obrigatoriamente remuneratória. | A natureza é irrelevante. |
| Habitualidade | Exige-se habitualidade para incidir. | Não exige habitualidade. |
| Base de Cálculo | Conceito de salário-de-contribuição. | Remuneração paga ou devida (conceito amplo). |
| Exclusões | Verbas indenizatórias por essência. | Apenas o rol taxativo da lei. |
4. O Rol Taxativo de Exclusões (Art. 28, § 9º, Lei 8.212/91)
Para saber se o FGTS incide, você deve olhar para a lista de exceções. Se a verba não estiver lá, o empregador deve depositar os 8% (ou 2% para aprendizes).
Verbas que NÃO sofrem incidência (Exemplos do Rol):
- Vale-transporte: Nos termos da legislação própria.
- Diárias para viagem: Independentemente do valor (após Reforma Trabalhista).
- Licença-prêmio indenizada: Verba tipicamente compensatória.
- Abono do PIS/PASEP: Conforme lei específica.
Verbas que SOFREM incidência (Não estão no rol):
- Terço constitucional de férias: Embora indenizatório para o INSS (em alguns contextos), incide FGTS.
- Aviso prévio indenizado: Há incidência direta por força da Súmula 646 e jurisprudência do STJ (REsp 1.512.536/RS).
- Horas extras: Verba salarial clássica.
- Salário-maternidade: Considerado remuneração para fins de FGTS.
ALERTA: CONSEQUENCIA PRATICA
O erro comum é o advogado ou contador excluir o FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado alegando que ele não é "salário". O STJ veda esse raciocínio: como o aviso prévio não consta no rol de exclusões do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, o FGTS é devido.
5. Exemplo Prático e Aplicação
Cenário: Um trabalhador é demitido e recebe R$ 5.000,00 a título de aviso prévio indenizado e R$ 2.000,00 de terço constitucional de férias.
- Análise Previdenciária: Sobre o aviso prévio indenizado, não há incidência de INSS (natureza indenizatória).
- Análise FGTS (Súmula 646): O aviso prévio indenizado NÃO está na lista de exclusões do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91. Portanto, o empregador deve depositar 8% sobre os R$ 5.000,00 e sobre os R$ 2.000,00.
RESUMO PARA MEMORIZAÇÃO
1. FGTS = Natureza Trabalhista/Social (Não Tributária).
2. Critério = Objetivo (Lei diz o que exclui).
3. Rol de Exclusão = Taxativo (Art. 28, § 9º, Lei 8.212/91).
4. Regra de Ouro: Se não está na lista de "não paga", então paga.
6. Conclusão e Jurisprudência Correlata
A Súmula 646 consolidou um entendimento que já vinha sendo aplicado no REsp 1.512.536/RS. O objetivo do STJ foi conferir segurança jurídica e máxima proteção ao fundo, garantindo que a base de cálculo seja a mais ampla possível, preservando o direito do trabalhador à sua poupança compulsória.
Em 2026, este entendimento permanece sólido, sendo um dos pilares para o cálculo de liquidação de sentenças trabalhistas e para a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Perguntas frequentes
A natureza indenizatória de uma verba trabalhista impede a incidência do FGTS?
Não, a natureza da verba é irrelevante para a incidência do FGTS. Conforme a Súmula 646 do STJ, o que determina a cobrança é a ausência da verba no rol taxativo de exclusões previsto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991.
O FGTS possui natureza tributária para fins de aplicação do Código Tributário Nacional?
Não, o FGTS possui natureza de contribuição trabalhista e social, não sendo classificado como tributo. Por isso, a Súmula 353 do STJ estabelece que as normas do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições destinadas ao fundo.
Incide FGTS sobre o aviso prévio indenizado?
Sim, incide FGTS sobre o aviso prévio indenizado. Como essa verba não consta no rol taxativo de exclusões da Lei n. 8.212/1991, o empregador é obrigado a realizar o depósito correspondente sobre o valor pago ao trabalhador.
Qual é a principal diferença entre a base de cálculo do INSS e a do FGTS?
Enquanto a contribuição previdenciária exige que a verba tenha natureza remuneratória, o FGTS segue um critério objetivo baseado em um rol taxativo de exclusões. Assim, verbas que não sofrem incidência de INSS podem ser base de cálculo para o FGTS.