DIREITO PENAL · SÚMULAS DO STJ
Súmula 645 do STJ (art. 337-F do Código Penal)
Enunciado literal, crime formal de fraude à licitação, continuidade entre o art. 90 da Lei 8.666/1993 e o art. 337-F do Código Penal, o que continua exigido e a pena de fatos anteriores a 2021.
1. O enunciado e a lei vigente
O caso: Paulo frauda uma licitação de carteiras escolares, mas cobra menos que os concorrentes. Se o município economizou, ainda existe crime?
Súmula 645 do STJ: “O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.” Prescindir significa dispensar. A súmula interpreta o crime; a lei define a conduta e a pena.
Art. 337-F do Código Penal: frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto; reclusão de 4 a 8 anos e multa. Adjudicação é a atribuição formal do objeto ao vencedor, não o pagamento.
Continuidade típico-normativa: a Lei 14.133/2021 levou o crime ao Código Penal; antes, a conduta estava no art. 90 da Lei 8.666/1993, hoje revogado. A conduta continuou sendo crime, e a orientação da súmula permanece pertinente ao tipo atual.
2. Por que o crime é formal
Consumação: ocorre com a frustração ou a fraude do caráter competitivo, sem depender do resultado econômico. Protege-se a lisura da licitação, com igualdade entre os participantes; o erário não precisa sofrer perda.
Exemplo: um servidor mostra a Paulo propostas sigilosas dos concorrentes, e ele as usa para vencer. Buscar a vantagem é diferente de efetivamente consegui-la.
Economia não afasta o crime: se a melhor proposta era 100 mil e Paulo ofereceu 90 mil, a prefeitura gasta 10 mil a menos, mas a competição foi fraudada. O desconto não devolve a igualdade retirada.
O que continua exigido: provar a fraude à competição, o dolo e a finalidade prevista na lei. Erro de preenchimento ou preço menor por eficiência, com informações legítimas, não é esse crime. Dispensar prejuízo não é dispensar prova da fraude.
3. Fatos antigos
A pena mudou: a alteração vale desde a publicação da Lei 14.133/2021, em 1º de abril de 2021. O art. 90 previa detenção de 2 a 4 anos e multa; o art. 337-F prevê reclusão de 4 a 8 anos e multa.
Irretroatividade: a fraude praticada em 2020 segue a pena antiga, mesmo julgada em 2026 (ultratividade da lei penal mais benéfica). A revogação do artigo não significou descriminalização.
Resposta do caso: Paulo não se livra do crime porque a prefeitura economizou; provadas a fraude, o dolo e a finalidade legal, a ausência de prejuízo não impede a responsabilização.
Síntese da videoaula. Referência: 30/09/2026. Fontes: Súmula 645 do STJ; Código Penal (arts. 2º e 337-F); Lei 14.133/2021 (arts. 178, 193 e 194); Lei 8.666/1993 (art. 90, revogado); Constituição Federal (art. 5º, XL); precedentes do STJ, conforme aula e relatório documental.
Perguntas frequentes
O que estabelece a Súmula 645 do STJ sobre o crime de fraude à licitação?
A Súmula 645 do STJ define que o crime de fraude à licitação é de natureza formal, consumando-se no momento da conduta ilícita. Por isso, não é necessária a comprovação de prejuízo ao erário ou a obtenção de vantagem financeira para que o delito seja configurado.
É necessário provar prejuízo financeiro para condenar alguém por fraude à licitação?
Não, o prejuízo financeiro é irrelevante para a tipicidade do crime, pois a fraude à licitação é um delito de perigo abstrato. O STJ entende que o crime se consuma com a simples frustração do caráter competitivo do processo licitatório, independentemente do resultado.
Qual é a natureza jurídica do crime de fraude à licitação segundo o STJ?
O crime é classificado como formal e de perigo abstrato, protegendo bens jurídicos como a moralidade administrativa, a isonomia e a lisura dos contratos. A lei presume que a conduta de fraudar a competição gera risco à Administração Pública, tornando desnecessária a prova de dano.
A Súmula 645 ainda é válida após a entrada em vigor da Lei 14.133/2021?
Sim, o entendimento da Súmula 645 permanece integralmente aplicado ao atual artigo 337-F do Código Penal. Mesmo com a mudança da legislação, o crime continua sendo formal, exigindo apenas o dolo de frustrar a competição para a sua consumação.