Enunciado
Segundo a Criminologia Feminista, o sistema penal historicamente reproduz relações de poder patriarcais, naturalizando a violência masculina contra as mulheres e invisibilizando padrões de dominação que se manifestam também em condutas consideradas “menores”, como o stalking. A teoria mencionada também aponta que a criminalização formal não basta se operadores do sistema de justiça continuarem a interpretar a mulher vítima a partir de estereótipos de gênero, culpabilização e expectativas de comportamento “adequado”, de modo que não é possível analisar os processos de criminalização e vitimização das mulheres sem que se considere a realidade social que se apresenta, seja nos modelos culturais (informais), seja nas agências punitivas estatais (formais). Nesse contexto, analise o caso a seguir: Josiane, professora universitária, passou a ser perseguida pelo ex-namorado após o fim do relacionamento. Ele enviava mensagens constantes, aparecia em seu local de trabalho, seguia-a até em trajetos cotidianos e criava perfis falsos para monitorar amigos e colegas dela. Josiane registrou diversos boletins de ocorrência policial, mas, em uma das ocasiões, ouviu de um policial civil: “Se você fosse mais firme desde o início, isso não teria acontecido. Você alimentou esse comportamento”. Em outra ida à Delegacia de Polícia, outro policial comentou: “Mas ele nunca encostou em você, né? Isso é só drama de fim de relacionamento”. Com base na Criminologia Feminista, na vitimologia crítica e na tipificação do crime de perseguição (stalking) do art. 147-A do Código Penal, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: B
A alternativa B identifica a vitimizacao secundaria produzida pelo proprio sistema: as falas culpabilizam Josiane, minimizam a perseguicao e reforcam estereotipos de genero. O art. 147-A nao exige contato fisico; perseguicao reiterada que invade ou perturba liberdade e privacidade e suficiente. Essa postura institucional favorece subnotificacao e desprotecao.
Base legal: Codigo Penal, art. 147-A; Constituicao Federal, arts. 1, III, 3, IV, e 5, I; Convencao de Belem do Para.
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