Enunciado
O Estado Beta, após declarar o imóvel de Maria como sendo de utilidade pública para fins de desapropriação e não conseguir chegar a um acordo com a proprietária, ajuizou ação de desapropriação, requerendo a imissão provisória na posse. Tendo em vista que o Estado expropriante, apesar de ter alegado urgência para fins de imissão na posse, não depositou a quantia arbitrada em sede de avaliação do imóvel, segundo os parâmetros legais, o magistrado determinou a intimação do Estado Beta para que, em quinze dias, promovesse o depósito da quantia relativa à avaliação do imóvel prevista no Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante da inércia do Estado Beta, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo agiu:
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Gabarito: D
O depósito do valor legal é condição para deferir a imissão provisória na posse, não documento indispensável ao ajuizamento da ação de desapropriação. Se o expropriante não deposita, o juiz deve indeferir a tutela possessória provisória e permitir o prosseguimento do processo principal.
Base legal: Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15; CPC, arts. 320 e 330; STJ, depósito como requisito da imissão e não da petição inicial.
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