Enunciado
Acerca da ação civil pública, do mandado de segurança, do mandado de injunção e da ação popular, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra o poluidor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, coobrigado solidariamente à indenização, mediante a formação de litisconsórcio necessário simples.
- B.O mandado de injunção coletivo pode ser proposto pelo Ministério Público (quando relevante à ordem econômica, regime democrático ou interesses indisponíveis), por partido político com representação no Congresso (para direitos ligados à sua finalidade), por organização sindical, entidade de classe ou associação com pelo menos um ano de existência (para direitos de seus membros, sem autorização especial) e pela Defensoria Pública (quando relevante à promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados).
- C.O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
- D.Nos termos do art. 1º da Lei nº 4.717/1965, a ação popular será proposta por qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, econômico, financeiro e fiscal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque a alternativa reproduz o art. 13, parágrafo único, da Lei 13.300/2016: o mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a responsabilidade pelo dano ambiental é solidária, mas o litisconsórcio entre os poluidores é FACULTATIVO, não necessário: o autor pode demandar qualquer deles, um ou todos (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008, citado na justificativa oficial). No mesmo sentido, a Súmula 623 e o Tema 1.204 do STJ: as obrigações ambientais podem ser exigidas, "à escolha do credor", do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores ou de ambos.
B) A alternativa B está incorreta porque a lista do art. 12 da Lei 13.300/2016 foi alterada em dois pontos. O Ministério Público pode impetrar quando a tutela for especialmente relevante para a defesa da "ordem jurídica" (não "ordem econômica"), do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis. E o partido político atua para assegurar direitos "de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária", e não só os ligados à sua finalidade.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 1º da Lei 4.717/1965 não fala em patrimônio "fiscal". A ação popular busca anular atos lesivos ao patrimônio das entidades ali listadas, e o § 1º considera patrimônio público "os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico". O STJ, aliás, não admite ação popular para discutir relação jurídico-tributária (REsp 2.167.861/SE, citado na justificativa oficial).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a responsabilidade pelo dano ambiental é solidária, mas o litisconsórcio entre os poluidores é FACULTATIVO, não necessário: o autor pode demandar qualquer deles, um ou todos (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008, citado na justificativa oficial). No mesmo sentido, a Súmula 623 e o Tema 1.204 do STJ: as obrigações ambientais podem ser exigidas, "à escolha do credor", do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores ou de ambos.
B) A alternativa B está incorreta porque a lista do art. 12 da Lei 13.300/2016 foi alterada em dois pontos. O Ministério Público pode impetrar quando a tutela for especialmente relevante para a defesa da "ordem jurídica" (não "ordem econômica"), do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis. E o partido político atua para assegurar direitos "de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária", e não só os ligados à sua finalidade.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 1º da Lei 4.717/1965 não fala em patrimônio "fiscal". A ação popular busca anular atos lesivos ao patrimônio das entidades ali listadas, e o § 1º considera patrimônio público "os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico". O STJ, aliás, não admite ação popular para discutir relação jurídico-tributária (REsp 2.167.861/SE, citado na justificativa oficial).
Base legal
Fundamento: art. 13, parágrafo único, da Lei 13.300/2016
"Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º. Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva."
Art. 12, I: o MP pode impetrar "quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis".
Lei 4.717/1965, art. 1º, § 1º: "Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico."
Tema 1.204 do STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos [...]".
"Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º. Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva."
Art. 12, I: o MP pode impetrar "quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis".
Lei 4.717/1965, art. 1º, § 1º: "Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico."
Tema 1.204 do STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos [...]".