Enunciado
Acerca do controle externo realizado pelo Tribunal de Contas, tendo em vista as disposições constitucionais acerca do tema, bem como as normas correlatas da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos), assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A suspensão cautelar de procedimento licitatório não pode ser determinada pelo Tribunal de Contas, diante da vedação expressa constante da Lei de Licitações e Contratos.
- B.O Tribunal de Contas tem a competência de assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
- C.A alteração da ordem cronológica de pagamentos para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas categorias previstas na Lei de Licitações e Contratos, não precisa ser comunicada ao Tribunal de Contas.
- D.O assessoramento jurídico está elencado juntamente com os Tribunais de Contas na segunda linha de defesa prevista na Lei de Licitações e Contratos, no âmbito das práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo.
- E.A verificação de qualquer irregularidade em contrato administrativo pelo Tribunal de Contas importará na edição do ato de sustação do contrato, que é de sua atribuição originária, mediante posterior comunicação à respectiva Casa Legislativa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque é competência do Tribunal de Contas assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade (art. 71, IX, da CF).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Lei 14.133/2021 não veda a suspensão cautelar do processo licitatório pelo Tribunal de Contas; ao contrário, o art. 171, § 1º, disciplina essa suspensão e fixa o prazo de 25 dias úteis, prorrogável uma vez, para o tribunal se pronunciar sobre o mérito.
C) A alternativa C está incorreta porque pelo art. 141, § 1º, da Lei 14.133/2021, a ordem cronológica de pagamentos só pode ser alterada nas hipóteses legais, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente.
D) A alternativa D está incorreta porque pelo art. 169 da Lei 14.133/2021, o assessoramento jurídico integra a segunda linha de defesa, ao lado do controle interno do próprio órgão (inciso II), enquanto o tribunal de contas integra a terceira linha, com o órgão central de controle interno (inciso III).
E) A alternativa E está incorreta porque no caso de contrato, o ato de sustação é adotado diretamente pelo Poder Legislativo (art. 71, § 1º, da CF), e não pelo Tribunal de Contas. A sustação direta pelo tribunal, depois de não atendida sua determinação, é prevista para atos (art. 71, X).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Lei 14.133/2021 não veda a suspensão cautelar do processo licitatório pelo Tribunal de Contas; ao contrário, o art. 171, § 1º, disciplina essa suspensão e fixa o prazo de 25 dias úteis, prorrogável uma vez, para o tribunal se pronunciar sobre o mérito.
C) A alternativa C está incorreta porque pelo art. 141, § 1º, da Lei 14.133/2021, a ordem cronológica de pagamentos só pode ser alterada nas hipóteses legais, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente.
D) A alternativa D está incorreta porque pelo art. 169 da Lei 14.133/2021, o assessoramento jurídico integra a segunda linha de defesa, ao lado do controle interno do próprio órgão (inciso II), enquanto o tribunal de contas integra a terceira linha, com o órgão central de controle interno (inciso III).
E) A alternativa E está incorreta porque no caso de contrato, o ato de sustação é adotado diretamente pelo Poder Legislativo (art. 71, § 1º, da CF), e não pelo Tribunal de Contas. A sustação direta pelo tribunal, depois de não atendida sua determinação, é prevista para atos (art. 71, X).
Base legal
Fundamento: art. 71, IX, X e § 1º, da Constituição Federal; arts. 141, § 1º, 169 e 171, § 1º, da Lei 14.133/2021
CF, art. 71: "(...) IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; (...) § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."
Lei 14.133/2021, art. 169: "(...) II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas."
Art. 171, § 1º: "Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis (...)."
CF, art. 71: "(...) IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; (...) § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."
Lei 14.133/2021, art. 169: "(...) II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas."
Art. 171, § 1º: "Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis (...)."