Enunciado
De acordo com a Lei n.º 8.429/1992, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação para a aplicação de sanções ao responsável pela prática de atos de improbidade administrativa ― contado a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência ― é de
Alternativas
- A.2 anos.
- B.3 anos.
- C.5 anos.
- D.8 anos.
- E.10 anos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque o art. 23, caput, da Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021, dispõe que a ação para a aplicação das sanções prescreve em 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o prazo do art. 23 da Lei 8.429/1992 é de 8 anos, e não de 2.
B) A alternativa B está incorreta porque o prazo do art. 23 da Lei 8.429/1992 é de 8 anos, e não de 3.
C) A alternativa C está incorreta porque o prazo de 5 anos era o da redação original da Lei 8.429/1992 (contado, por exemplo, do término do mandato ou do cargo em comissão) e foi substituído pelo prazo único de 8 anos com a Lei 14.230/2021. Também é o prazo da Lei Anticorrupção (art. 25 da Lei 12.846/2013).
E) A alternativa E está incorreta porque o prazo do art. 23 da Lei 8.429/1992 é de 8 anos, e não de 10.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o prazo do art. 23 da Lei 8.429/1992 é de 8 anos, e não de 2.
B) A alternativa B está incorreta porque o prazo do art. 23 da Lei 8.429/1992 é de 8 anos, e não de 3.
C) A alternativa C está incorreta porque o prazo de 5 anos era o da redação original da Lei 8.429/1992 (contado, por exemplo, do término do mandato ou do cargo em comissão) e foi substituído pelo prazo único de 8 anos com a Lei 14.230/2021. Também é o prazo da Lei Anticorrupção (art. 25 da Lei 12.846/2013).
E) A alternativa E está incorreta porque o prazo do art. 23 da Lei 8.429/1992 é de 8 anos, e não de 10.
Base legal
Fundamento: art. 23, caput, da Lei 8.429/1992 (redação da Lei 14.230/2021)
"Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência."
"Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência."