Enunciado
No que tange à improbidade administrativa, aos agentes públicos, ao processo disciplinar e à sindicância, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.A Lei nº 14.230/2021 não se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, em decorrência do princípio tempus regit actum.
- B.A instauração da sindicância investigativa tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da administração.
- C.A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – é retroativa, ante o previsto no art. 5º, XL, da CF/88, o qual prevê que a lei posterior, se for mais favorável ao réu, deve retroagir para alcançar fatos passados, mesmo com sentença transitada em julgado.
- D.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação no sentido de que, nos casos de variação patrimonial a descoberto, resta caracterizado o dolo na conduta do agente público que não demonstre a licitude da evolução de seu patrimônio constatada pela Administração, caracterizado pela falta de transparência do servidor.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque a alternativa reproduz orientação da Primeira Seção do STJ (AgInt no MS 27.380/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 19/12/2023): "nos casos de variação patrimonial a descoberto, resta caracterizado o dolo na conduta do agente público que não demonstre a licitude da evolução de seu patrimônio constatada pela Administração, caracterizado pela falta de transparência do servidor". Não se trata de dolo presumido: a Administração demonstra a evolução patrimonial desproporcional e dá ao servidor a oportunidade de comprovar a origem lícita; se ele não o faz, o dolo fica caracterizado pelo conjunto da prova. A Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021, segue a mesma lógica no art. 9º, VII, ao assegurar ao agente "a demonstração [...] da licitude da origem dessa evolução".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, pelo Tema 1199 do STF, a Lei 14.230/2021 se aplica, sim, aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, desde que ainda não haja condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, cabendo ao juízo analisar eventual dolo do agente. A alternativa nega essa aplicação.
B) A alternativa B está incorreta porque, embora o art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990 fale em "abertura de sindicância", o STJ entende que só interrompe a prescrição o primeiro ato de instauração válido de procedimento que possa resultar em sanção: sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar (Súmula 635). A sindicância meramente investigativa não interrompe a prescrição (AgInt no MS 26.385/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022).
C) A alternativa C está incorreta porque o STF decidiu o oposto no Tema 1199: a revogação da modalidade culposa é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição (proteção da coisa julgada), e não alcança condenações transitadas em julgado nem a fase de execução das penas. A retroatividade da lei penal benéfica do art. 5º, XL, não foi estendida à improbidade.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, pelo Tema 1199 do STF, a Lei 14.230/2021 se aplica, sim, aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, desde que ainda não haja condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, cabendo ao juízo analisar eventual dolo do agente. A alternativa nega essa aplicação.
B) A alternativa B está incorreta porque, embora o art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990 fale em "abertura de sindicância", o STJ entende que só interrompe a prescrição o primeiro ato de instauração válido de procedimento que possa resultar em sanção: sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar (Súmula 635). A sindicância meramente investigativa não interrompe a prescrição (AgInt no MS 26.385/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022).
C) A alternativa C está incorreta porque o STF decidiu o oposto no Tema 1199: a revogação da modalidade culposa é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição (proteção da coisa julgada), e não alcança condenações transitadas em julgado nem a fase de execução das penas. A retroatividade da lei penal benéfica do art. 5º, XL, não foi estendida à improbidade.
Base legal
Fundamento: Tema 1199 do STF, Súmula 635 do STJ e art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992
Tema 1199 (ARE 843.989): "2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".
Súmula 635 do STJ: "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção."
Lei 8.429/1992, art. 9º, VII: adquirir bens "cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução".
Tema 1199 (ARE 843.989): "2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".
Súmula 635 do STJ: "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção."
Lei 8.429/1992, art. 9º, VII: adquirir bens "cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução".