Enunciado
O bem de propriedade particular tombado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá
Alternativas
- A.sair do país se houver transferência de domínio.
- B.sair do país, por prazo indeterminado, desde que autorizado.
- C.ser alienado, cabendo ao adquirente fazê-lo constar do devido registro.
- D.ser reparado ou restaurado sem prévia autorização do órgão competente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque, nos termos do art. 13, § 1º, do Decreto-Lei nº 25/1937, os bens tombados de propriedade particular podem ser livremente alienados, cabendo ao adquirente o dever de fazer constar a transferência no registro competente no prazo de trinta dias, sob pena de multa.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o art. 14 do Decreto-Lei nº 25/1937 proíbe terminantemente que as coisas tombadas saiam do país em caso de transferência de domínio.
A alternativa B está incorreta porque a saída de bens tombados do país só é permitida por curto prazo, para fins de intercâmbio cultural, e não por prazo indeterminado, conforme o art. 14 do mesmo diploma legal.
A alternativa D está incorreta porque o art. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937 veda expressamente a realização de reparos, pinturas ou restaurações em bens tombados sem a prévia autorização do órgão competente.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o art. 14 do Decreto-Lei nº 25/1937 proíbe terminantemente que as coisas tombadas saiam do país em caso de transferência de domínio.
A alternativa B está incorreta porque a saída de bens tombados do país só é permitida por curto prazo, para fins de intercâmbio cultural, e não por prazo indeterminado, conforme o art. 14 do mesmo diploma legal.
A alternativa D está incorreta porque o art. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937 veda expressamente a realização de reparos, pinturas ou restaurações em bens tombados sem a prévia autorização do órgão competente.
Base legal
Artigos 13, § 1º, 14 e 17 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.