Registro de Preços e Registro Cadastral na Licitação
Os procedimentos auxiliares da licitação, como o Sistema de Registro de Preços (SRP) e o Registro Cadastral, são ferramentas essenciais que auxiliam no desenvolvimento e na otimização dos processos de contratação pública, conforme a Lei nº 14.133/2021.
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Sistema de Registro de Preços (SRP)
O Sistema de Registro de Preços é um conjunto de procedimentos para a realização de um registro formal de preços. Ele pode ser utilizado tanto em contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade de licitação) quanto em licitações nas modalidades pregão ou concorrência. Seu objetivo é permitir a aquisição e locação de bens, prestação de serviços e execução de obras para contratações futuras, com preços e condições previamente estabelecidos.
Objeto do SRP: Pode incluir prestação de serviços, obras, e aquisição e locação de bens para contratações futuras (art. 6º, XLV, da Lei nº 14.133/2021).
Regras do Edital para SRP (art. 82)
O edital de licitação para registro de preços deve observar as regras gerais da Lei nº 14.133/2021 e dispor sobre:
- Quantidade Máxima: A quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida.
- Quantidade Mínima: A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou serviços.
- Preços Diferentes: A possibilidade de prever preços diferentes por local, forma de acondicionamento, tamanho do lote, ou outros motivos justificados.
- Critério de Julgamento: Será o de menor preço ou maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado (art. 82, V).
- Registro de Mais de um Fornecedor: É permitido registrar mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto pelo mesmo preço do vencedor, assegurada a preferência de contratação pela ordem de classificação (art. 82, VII).
Atenção: A existência de preços registrados NÃO OBRIGA a Administração Pública a contratar, apenas implica o compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. A Administração pode, motivadamente, realizar licitação específica (art. 83).
Validade da Ata de Registro de Preços
O prazo de validade da Ata de Registro de Preços (ARP) será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que comprovada a manutenção do preço vantajoso (art. 84).
SRP para Obras e Serviços de Engenharia
A Lei nº 14.133/2021 permite a contratação de obras e serviços de engenharia pelo SRP, desde que atendidos dois requisitos cumulativos (art. 85):
- Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional.
- Necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço a ser contratado.
Intenção de Registro de Preços (IRP)
O órgão ou entidade gerenciadora deve realizar um procedimento público de Intenção de Registro de Preços (IRP) na fase preparatória, com prazo mínimo de 8 dias úteis, para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação (art. 86). O objetivo é aumentar a demanda e, consequentemente, a vantagem na contratação com a redução do preço.
Adesão de Não Participantes: Órgãos e entidades públicas que não participaram do IRP podem aderir à Ata de Registro de Preços, desde que justifiquem a vantagem da adesão, demonstrem que os valores registrados são compatíveis com o mercado, e obtenham prévia consulta e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor (art. 86, § 2º).
Registro Cadastral
O Registro Cadastral tem como objetivo a criação de um cadastro unificado de licitantes, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) (art. 87). Este sistema visa reduzir o esforço da Administração Pública na análise de documentos na fase de habilitação, permitindo que os potenciais licitantes enviem documentos previamente.
Características do Registro Cadastral
- Centralização: Constará no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
- Acesso Público: Será público e amplamente divulgado.
- Abertura Permanente: Estará permanentemente aberto aos interessados.
- Atualização Anual: Será atualizado, no mínimo anualmente, por chamamento público pela internet para permitir a atualização de registros e o ingresso de novos interessados.
- Vedação de Exigências Complementares: É proibida a exigência de registro cadastral complementar pelo órgão licitante para acesso a edital e anexos (art. 87, § 2º).
- Licitação Restrita: A Administração pode realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, conforme critérios e limites regulamentados, desde que haja ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento (art. 87, § 3º).
Perguntas frequentes
A Administração Pública é obrigada a contratar quando possui uma Ata de Registro de Preços vigente?
Não, a existência de preços registrados não gera obrigação de contratar para a Administração Pública, representando apenas um compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. O órgão pode, de forma motivada, optar por realizar uma licitação específica para atender à sua necessidade.
Quais são os requisitos para utilizar o Sistema de Registro de Preços em obras e serviços de engenharia?
Conforme a Lei nº 14.133/2021, é possível utilizar o SRP para obras e serviços de engenharia desde que o projeto seja padronizado, apresente baixa complexidade técnica e operacional, e haja uma necessidade permanente ou frequente da contratação pelo órgão público.
Como funciona a adesão de órgãos não participantes em uma Ata de Registro de Preços?
Órgãos que não participaram da Intenção de Registro de Preços (IRP) podem aderir à ata desde que justifiquem a vantagem da adesão e comprovem que os valores registrados são compatíveis com o mercado. Além disso, é necessária a consulta e a aceitação prévia tanto do órgão gerenciador quanto do fornecedor registrado.
O que é o Registro Cadastral e qual sua finalidade nas licitações?
O Registro Cadastral é um sistema unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) que centraliza os dados dos licitantes. Sua finalidade é reduzir o esforço da Administração na análise documental durante a fase de habilitação, permitindo que os interessados enviem seus documentos previamente.

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