Fase Preparatória na Licitação (Lei 14.133/21)
A Lei nº 14.133/21 trouxe uma nova estrutura para as fases da licitação, colocando a fase preparatória como a primeira e mais importante etapa, diferentemente da antiga Lei nº 8.666/93, que iniciava com o edital (Art. 17, I). Essa mudança ressalta a ênfase no planejamento, um princípio fundamental da nova lei.
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Características do Planejamento (Art. 18)
A fase preparatória é caracterizada pelo planejamento, que deve ser compatível com o Plano de Contratações Anual (PAC) e as leis orçamentárias. Deve, ainda, abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam impactar a contratação. Os principais elementos do planejamento incluem:
- Descrição da Necessidade: Fundamentada no Estudo Técnico Preliminar (ETP), que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução.
- Definição do Objeto: Através do Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme a complexidade.
- Condições de Execução e Pagamento: Detalhamento das garantias exigidas e ofertadas, e condições de recebimento.
- Orçamento Estimado: Apresentação do orçamento detalhado, com as composições de preços.
- Elaboração do Edital e Minuta de Contrato: O edital é elaborado e, se necessário, a minuta do contrato, que deve ser anexa ao edital.
- Regime de Fornecimento/Prestação: Definição do regime de execução (ex: empreitada, contratação integrada).
- Modalidade de Licitação e Critérios de Julgamento: Escolha da modalidade, critério de julgamento e modo de disputa.
- Motivação Circunstanciada: Justificativa de exigências de qualificação técnica e econômico-financeira, critérios de pontuação e regras de consórcio.
- Análise de Riscos: Identificação e análise dos riscos que podem comprometer o sucesso da licitação e a execução contratual.
- Motivação para Divulgação do Orçamento: Justificativa sobre o momento da divulgação do orçamento.
Instrumentos de Planejamento
- Plano de Contratações Anual (PAC): Elaborado pelos órgãos de planejamento a partir de documentos de formalização de demandas (DFD), visa racionalizar as contratações, alinhar ao planejamento estratégico e subsidiar as leis orçamentárias (Art. 12, VII).
- Estudo Técnico Preliminar (ETP): Documento que caracteriza o interesse público e a melhor solução para a contratação, servindo de base para o Termo de Referência ou Projeto Básico (Art. 6º, XX). Pode ser substituído pelo Termo de Referência em obras e serviços comuns de engenharia, se não houver prejuízo para aferição de padrões de desempenho e qualidade (Art. 18, § 3º).
- Termo de Referência: Documento padrão para contratação de bens e serviços.
- Projeto Básico: Necessário para objetos mais complexos, definindo e dimensionando a obra ou serviço com nível adequado de precisão (Art. 6º, XXV).
Orçamento Estimado (Art. 23 e 24)
O valor estimado da contratação deve ser compatível com os valores de mercado. A pesquisa para esse orçamento deve considerar:
- Bancos de dados públicos (Painel de Preços, Banco de Preços em Saúde - PNCP).
- Contratações similares (até 1 ano antes).
- Pesquisas em mídias especializadas/sites.
- Pesquisas com, no mínimo, 3 fornecedores (até 6 meses antes).
- Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
O orçamento estimado pode ter caráter sigiloso, desde que justificado. Contudo, o sigilo não prevalece para órgãos de controle interno e externo, e o detalhamento de quantitativos e informações necessárias para as propostas deve ser divulgado (Art. 24). Para licitações com julgamento por maior desconto, o preço estimado deve constar do edital.
Outras Disposições da Fase Preparatória
- Minutas Padronizadas: Os órgãos da Administração devem instituir minutas padronizadas de editais, termos de referência e contratos (Art. 19, IV).
- Proibição de Artigos de Luxo: A aquisição de itens de consumo deve ser de qualidade comum, não superior ao necessário, sendo vedada a compra de artigos de luxo (Art. 20). A definição de "luxo" será feita em regulamento por cada poder.
Perguntas frequentes
Qual a importância da fase preparatória na Lei nº 14.133/21?
Diferente da lei anterior, a nova legislação coloca a fase preparatória como a etapa inicial e mais importante do processo licitatório. Ela enfatiza o planejamento como princípio fundamental, garantindo que a contratação seja tecnicamente fundamentada e alinhada às necessidades reais da Administração.
O que é o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e para que serve?
O ETP é o documento que caracteriza o interesse público e define a melhor solução para a contratação pretendida pelo órgão. Ele serve como base para a elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico, sendo essencial para justificar a viabilidade técnica e econômica do objeto licitado.
Como deve ser realizado o orçamento estimado na nova Lei de Licitações?
O orçamento deve ser compatível com os valores de mercado, utilizando fontes como o Painel de Preços, contratações similares, pesquisas com fornecedores e notas fiscais eletrônicas. Embora possa ser sigiloso se houver justificativa, o detalhamento necessário para a formulação das propostas deve ser sempre disponibilizado.
É permitida a compra de artigos de luxo pela Administração Pública?
Não, a Lei nº 14.133/21 veda expressamente a aquisição de artigos de luxo para itens de consumo. A Administração deve priorizar a compra de bens de qualidade comum, que atendam estritamente ao necessário, conforme os critérios de definição de luxo estabelecidos em regulamento próprio.

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