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Licitação Dispensada

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Licitação Dispensada (Lei 14.133/21)

A licitação dispensada é uma das categorias de contratação direta pela Administração Pública, caracterizada por ser um ato vinculado. Isso significa que, diante das situações expressamente previstas em lei, a Administração não tem a opção de licitar; ela deve realizar a contratação direta. O rol dessas hipóteses é taxativo e está detalhado no Art. 76 da Lei nº 14.133/21, focando principalmente na alienação de bens.

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Hipóteses de Licitação Dispensada (Art. 76):

A alienação de bens da Administração Pública, que deve sempre ser justificada pelo interesse público e precedida de avaliação, exige, como regra geral, licitação na modalidade leilão. No entanto, o Art. 76 prevê exceções em que a licitação é dispensada:

I. Alienação de Bens Imóveis:

Para bens imóveis (inclusive de autarquias e fundações), a regra é a autorização legislativa e licitação na modalidade leilão. As situações que dispensam a licitação são:

  • Dação em pagamento: A Administração recebe um bem imóvel como forma de quitar uma dívida.
  • Doação: Permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública (de qualquer esfera de governo), com algumas ressalvas para:
    • Bens imóveis residenciais usados em programas de habitação ou regularização fundiária de interesse social.
    • Bens imóveis comerciais de âmbito local (até 250m²) destinados a programas de regularização fundiária de interesse social.
    • Terras públicas rurais da União e do Incra para fins de regularização fundiária.
  • Permuta: Por outros imóveis que atendam às finalidades da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel ofertado pela União e ocorra a torna (compensação financeira, se houver).
  • Investidura: Alienação de imóveis para particulares lindeiros (vizinhos) quando a área for remanescente ou inaproveitável isoladamente.
  • Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública: A venda de imóveis entre entes ou órgãos da própria Administração.
  • Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social, ou terras públicas rurais para regularização fundiária.
  • Legitimação de posse e legitimação fundiária: Instrumentos de regularização de ocupações em terras públicas.

II. Alienação de Bens Móveis:

Para bens móveis, a regra é a licitação na modalidade leilão. As situações que dispensam a licitação são:

  • Doação: Permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica.
  • Permuta: Permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.
  • Venda de ações ou títulos: Observada a legislação específica para negociação em bolsa.
  • Venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública: Em virtude de suas finalidades específicas.
  • Venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

III. Concessão de Título de Propriedade ou Direito Real de Uso (Art. 76, § 3º):

A Administração pode conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso se destinar a:

  • Outro órgão ou entidade da Administração Pública.
  • Pessoa natural que tenha implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, nos termos da lei.

Diferença Fundamental: Enquanto na licitação dispensável a Administração tem a faculdade de licitar ou contratar diretamente, na licitação dispensada não há essa liberdade de escolha, sendo a contratação direta uma imposição legal.

Perguntas frequentes

Qual é a principal diferença entre licitação dispensada e dispensável?

Na licitação dispensada, a contratação direta é um ato vinculado, ou seja, uma imposição legal onde a Administração não possui margem de escolha. Já na licitação dispensável, a Administração possui a faculdade de decidir entre licitar ou realizar a contratação direta conforme a conveniência.

A Administração Pública pode doar bens imóveis sem realizar licitação?

Sim, a doação de bens imóveis é uma hipótese de licitação dispensada, desde que destinada a outro órgão ou entidade da Administração Pública. Também é permitida em casos específicos de programas de habitação, regularização fundiária de interesse social ou para terras públicas rurais da União e do Incra.

O que é a investidura na alienação de bens imóveis?

A investidura é uma hipótese de licitação dispensada que permite à Administração alienar imóveis diretamente aos particulares lindeiros, ou seja, aos vizinhos. Essa modalidade é aplicada especificamente quando a área em questão for remanescente ou considerada inaproveitável de forma isolada.

Quais são as condições para a permuta de bens imóveis sem licitação?

A permuta de imóveis dispensa licitação desde que o novo bem atenda às finalidades da Administração e a diferença de valor não ultrapasse a metade do valor do imóvel ofertado pela União. Caso exista diferença de valores, deve ocorrer a devida compensação financeira, conhecida como torna.