Enunciado
Com base na Lei Orgânica do TCDF e no Regimento Interno do TCDF, julgue os itens que se seguem. A nulidade processual por falta de manifestação do MP junto ao TCDF, nos processos em que seja necessária a sua intervenção, é sanada, de maneira implícita, quando, posteriormente, o seu representante se manifesta nos autos e não argui o vício.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque a falta de manifestação do MP nos processos em que deva intervir implica nulidade a partir do momento em que ele deveria ter se pronunciado (art. 146 do Regimento Interno do TCDF). A manifestação posterior só sana a nulidade se ocorrer antes da decisão definitiva de mérito e se o MP anuir expressamente aos atos praticados antes do seu pronunciamento (parágrafo único). Não há, portanto, saneamento implícito pelo simples silêncio do MP sobre o vício.
Como o item ficaria certo: "(...) é sanada quando o seu representante se manifesta nos autos antes da decisão definitiva de mérito e anui expressamente aos atos praticados anteriormente ao seu pronunciamento."
Como o item ficaria certo: "(...) é sanada quando o seu representante se manifesta nos autos antes da decisão definitiva de mérito e anui expressamente aos atos praticados anteriormente ao seu pronunciamento."
Base legal
Fundamento: art. 146 do Regimento Interno do TCDF
Art. 146: "Nos processos em que deva intervir, a falta de manifestação do Ministério Público implica a nulidade do processo a partir do momento em que esse órgão deveria ter-se pronunciado. Parágrafo único. A manifestação posterior do Ministério Público sana a nulidade do processo, se ocorrer antes da decisão definitiva de mérito do Tribunal, nas hipóteses em que expressamente anuir aos atos praticados anteriormente ao seu pronunciamento."
Art. 146: "Nos processos em que deva intervir, a falta de manifestação do Ministério Público implica a nulidade do processo a partir do momento em que esse órgão deveria ter-se pronunciado. Parágrafo único. A manifestação posterior do Ministério Público sana a nulidade do processo, se ocorrer antes da decisão definitiva de mérito do Tribunal, nas hipóteses em que expressamente anuir aos atos praticados anteriormente ao seu pronunciamento."