Intervenção do Estado na Propriedade
A intervenção do Estado na propriedade é um conjunto de mecanismos jurídicos que visam compatibilizar o direito fundamental à propriedade particular com o interesse coletivo. Essa intervenção pode ser de natureza temporária ou permanente, e se classifica em restritiva ou supressiva, a depender da intensidade com que afeta o direito do proprietário.
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Tipos de Intervenção: Restritiva e Supressiva
- Intervenção Restritiva: O Estado impõe limitações ao uso e gozo da propriedade, mas não retira a titularidade do particular. A regra é a não indenização, salvo se comprovado dano efetivo. Inclui:
- Servidão Administrativa
- Requisição Administrativa
- Ocupação Temporária
- Limitação Administrativa
- Tombamento
- Intervenção Supressiva: O Estado retira a propriedade do particular, transferindo-a para o patrimônio público. A regra é a indenização. Inclui apenas:
- Desapropriação
1. Requisição Administrativa
Fundamentada no Art. 5º, XXV, da Constituição Federal, a requisição administrativa permite à autoridade competente usar propriedade particular em caso de iminente perigo público. A indenização é ulterior (posterior) e apenas se houver dano. Aplica-se a bens móveis, imóveis e serviços, possuindo o atributo da autoexecutoriedade e caráter temporário.
2. Servidão Administrativa
Configura-se como um direito real sobre coisa alheia, incidindo sobre bens imóveis particulares, como a instalação de placas indicativas em muros. Exige registro no Cartório de Registro de Imóveis e é instituída por acordo ou sentença judicial, sendo de natureza permanente. Há indenização somente se houver dano comprovado.
3. Ocupação Temporária
Permite ao Poder Público utilizar bens imóveis para a realização de obras, serviços e atividades públicas (ex: depósito de materiais de construção). É de caráter temporário. A indenização é devida quando a ocupação se relaciona a processo de desapropriação de obras públicas (Art. 36 do Decreto 3365); nos demais casos, somente se houver dano.
4. Limitação Administrativa
Decorre do Poder de Polícia, impondo determinações de caráter geral a pessoas indeterminadas sobre bens móveis, imóveis ou atividades. Pode criar obrigações de fazer, não fazer ou permitir (ex: não construir acima de certo pavimento). Surge por lei ou ato administrativo e, via de regra, não gera direito a indenização.
5. Tombamento
Visa a conservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico, incidindo sobre bens móveis e imóveis. O proprietário assume a obrigação de conservar o bem e não há indenização. Pode ser:
- Voluntário: Solicitado pelo proprietário.
- Compulsório: Imposto pelo Poder Público.
- Provisório: Durante o processo administrativo de notificação.
- Definitivo: Após a conclusão do processo administrativo e inscrição no livro do tombo.
Pode ser retirado por solicitação do proprietário ou de ofício, pelo Poder Público.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre intervenção restritiva e supressiva na propriedade?
A intervenção restritiva impõe limitações ao uso e gozo do bem, mantendo a titularidade com o particular, enquanto a supressiva retira a propriedade do particular, transferindo-a para o patrimônio público. Na modalidade restritiva a regra é a não indenização, ao passo que na supressiva a indenização é obrigatória.
Quando é cabível a requisição administrativa pelo Poder Público?
A requisição administrativa é cabível exclusivamente em situações de iminente perigo público, conforme prevê o artigo 5º, XXV, da Constituição Federal. Ela possui caráter temporário, aplica-se a bens móveis, imóveis ou serviços e gera direito à indenização apenas se houver dano comprovado após o uso.
O tombamento de um imóvel gera direito à indenização para o proprietário?
Não, o tombamento não gera direito à indenização, pois visa apenas a conservação do patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico. O proprietário mantém a titularidade do bem, mas assume a obrigação legal de conservá-lo conforme as normas de proteção estabelecidas pelo Poder Público.
A servidão administrativa exige registro em cartório?
Sim, a servidão administrativa configura-se como um direito real sobre coisa alheia e exige o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis para sua formalização. Ela incide sobre bens imóveis particulares de forma permanente e a indenização só é devida caso seja comprovado algum dano efetivo.

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