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Juros na Desapropriação

Resumo público de Direito Administrativo, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Juros na Desapropriação

Na desapropriação, a indenização devida ao expropriado pode ser acrescida de dois tipos de juros: os compensatórios e os moratórios. Compreender a aplicação e a evolução jurisprudencial de cada um é crucial.

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1. Juros Compensatórios

Destinam-se a compensar o proprietário pela perda antecipada da posse do bem pelo expropriante antes do pagamento final da indenização. A aplicação e o percentual passaram por significativa evolução:

  • Súmula 618 do STF (Inicialmente): Reconhecia 12% ao ano, incidentes sobre o valor da indenização fixado em sentença, para desapropriação direta ou indireta.
  • Medida Provisória (MP) (Art. 15-A do Decreto-Lei 3365/41): Introduziu juros de "até 6% ao ano" sobre a diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, a contar da imissão na posse.
  • ADI 2.332 (Cautelar - 13/09/2001): Suspendeu a eficácia da expressão "até 6% ao ano", fazendo com que voltasse a valer 12% (Súmula 618), mas a incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor da sentença.
  • ADI 2.332 (Mérito - 17/05/2018): O STF declarou a constitucionalidade do Art. 15-A (6% ao ano), porém, considerou inconstitucional a expressão "de até". Isso significa que os juros compensatórios DEVEM ser de 6% ao ano.

Regra Atual (após 17/05/2018): Os juros compensatórios são de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado em sentença. O particular deve comprovar perda de renda com a imissão provisória na posse para ter direito a eles.

2. Juros Moratórios

São devidos pela demora no pagamento da indenização definitiva. Seu cômputo inicia-se a partir do primeiro dia de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado (Art. 100, §5º, CF - precatório regime), ou seja, após o vencimento do precatório.

  • Base de Cálculo: Valor da indenização fixado em sentença.
  • Percentual: 6% ao ano.

Exemplo: Se o precatório judicial for apresentado até 2 de abril, o pagamento deve ocorrer até o final do exercício seguinte. Caso não seja pago, os juros de mora incidirão a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Perguntas frequentes

Qual é a taxa atual dos juros compensatórios na desapropriação?

Após a decisão definitiva do STF na ADI 2.332, a taxa dos juros compensatórios foi fixada em 6% ao ano. Eles incidem sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor final da indenização fixado em sentença.

O que é necessário para o proprietário receber juros compensatórios?

Para ter direito aos juros compensatórios, o particular deve comprovar efetivamente a perda de renda decorrente da imissão provisória na posse do imóvel pelo expropriante. Sem a demonstração dessa perda de rendimentos, o pagamento não é devido.

Quando começam a incidir os juros moratórios na desapropriação?

Os juros moratórios são devidos em razão do atraso no pagamento da indenização e passam a incidir a partir do primeiro dia de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Eles ocorrem após o vencimento do precatório judicial.

Qual é a diferença entre juros compensatórios e juros moratórios?

Os juros compensatórios visam reparar a perda antecipada da posse do bem antes do pagamento final, enquanto os moratórios punem o atraso no cumprimento da obrigação de pagar a indenização. Ambos possuem regras de cálculo e percentuais distintos conforme a legislação atual.