Enunciado
Em relação às sanções e às medidas cautelares aplicáveis pelo TCDF, bem como à sua competência e jurisdição, julgue os itens seguintes, à luz do Regimento Interno do TCDF (Resolução n.º 296/2016) e da Lei Orgânica do TCDF (Lei Complementar distrital n.º 1/1994). A adoção de medidas cautelares urgentes pelo presidente do TCDF, mediante despacho singular, deve ser precedida da oitiva da parte e submetida ao referendo do Plenário na primeira sessão subsequente, salvo quando o assunto for de natureza administrativa.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque erra em dois pontos. Primeiro, a oitiva prévia da parte não é obrigatória: o art. 277, caput, do Regimento Interno do TCDF permite adotar a cautelar "com ou sem a prévia oitiva da parte", e o § 3º só fixa prazo de até cinco dias úteis quando o Plenário, o Presidente ou o relator entender que o responsável deva ser ouvido antes. Segundo, não há ressalva para os assuntos administrativos: o § 1º manda submeter a decisão singular ao referendo do Plenário na primeira sessão subsequente "mesmo quando o assunto for de natureza administrativa".
Como o item ficaria certo: "A adoção de medidas cautelares urgentes pelo presidente do TCDF, mediante despacho singular, pode ocorrer com ou sem a prévia oitiva da parte e deve ser submetida ao referendo do Plenário na primeira sessão subsequente, mesmo quando o assunto for de natureza administrativa."
Como o item ficaria certo: "A adoção de medidas cautelares urgentes pelo presidente do TCDF, mediante despacho singular, pode ocorrer com ou sem a prévia oitiva da parte e deve ser submetida ao referendo do Plenário na primeira sessão subsequente, mesmo quando o assunto for de natureza administrativa."
Base legal
Fundamento: art. 277, caput e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do TCDF
Art. 277: "O Plenário, o relator, ou, o Presidente, na hipótese do art. 16, inciso XIV, deste Regimento, em caso de urgência, (...) poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte (...). § 1º A decisão do Presidente ou do relator, por despacho singular, de que trata o caput, bem como a revisão da cautelar concedida, nos termos do § 7º deste artigo, será submetida ao referendo do Plenário na primeira sessão subsequente, mesmo quando o assunto for de natureza administrativa. (...) § 3º Se o Plenário, o Presidente ou o relator entender que antes de ser adotada a medida cautelar deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis."
Art. 277: "O Plenário, o relator, ou, o Presidente, na hipótese do art. 16, inciso XIV, deste Regimento, em caso de urgência, (...) poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte (...). § 1º A decisão do Presidente ou do relator, por despacho singular, de que trata o caput, bem como a revisão da cautelar concedida, nos termos do § 7º deste artigo, será submetida ao referendo do Plenário na primeira sessão subsequente, mesmo quando o assunto for de natureza administrativa. (...) § 3º Se o Plenário, o Presidente ou o relator entender que antes de ser adotada a medida cautelar deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis."