Enunciado
A respeito dos agentes públicos, julgue os itens subsequentes, considerando o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal (Lei Complementar distrital n.º 840/2011), a Decisão Normativa TCDF n.º 1/2018 e as disposições doutrinárias acerca do assunto. O fato de determinada conduta praticada por servidor público já ter sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria não impede a apuração daquele evento em sindicância ou processo disciplinar.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque a LC distrital 840/2011 diz o contrário. O art. 213, II, exclui da apuração em sindicância ou processo disciplinar o fato que já tenha sido objeto de sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria. A única ressalva é a existência de infração disciplinar residual, isto é, de conduta que, mesmo sem o fato criminoso, configure falta administrativa. Fora dessa ressalva, a decisão penal impede a apuração, e o § 2º manda arquivar a denúncia ou representação.
Como o item ficaria certo: "O fato que já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria não é objeto de apuração em sindicância ou processo disciplinar, salvo se existente infração disciplinar residual."
Como o item ficaria certo: "O fato que já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria não é objeto de apuração em sindicância ou processo disciplinar, salvo se existente infração disciplinar residual."
Base legal
Fundamento: art. 213, II e § 2º, da LC distrital 840/2011
Art. 213: "Não é objeto de apuração em sindicância ou processo disciplinar o fato que: (...) II – já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria, salvo se existente infração disciplinar residual. (...) § 2º Deve ser arquivada eventual denúncia ou representação que se refira a qualquer das hipóteses previstas neste artigo."
Art. 213: "Não é objeto de apuração em sindicância ou processo disciplinar o fato que: (...) II – já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria, salvo se existente infração disciplinar residual. (...) § 2º Deve ser arquivada eventual denúncia ou representação que se refira a qualquer das hipóteses previstas neste artigo."