Formas de Provimento em Cargos Públicos (Lei 8.112/90)
O provimento de um cargo público refere-se ao ato de preencher uma posição na estrutura da Administração Pública. A Lei n° 8.112/90 detalha as diversas maneiras pelas quais um servidor pode ocupar um cargo, as quais são classificadas doutrinariamente em provimento originário e derivado, com suas respectivas subcategorias.
Aprofunde depois do conceito
Quer conectar Formas de Provimento em Cargos Públicos com aulas e materiais completos?
Depois de entender o primeiro bloco do resumo, use estes caminhos para estudar o tema com videoaulas, mapas mentais ou ebooks da disciplina.
Conceito de Provimento e Cargo Público
- Provimento: Ato de designar alguém para titularizar um cargo público.
- Cargo Público: Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, a serem cometidas a um servidor (Art. 3º, Lei 8.112/90).
Formas de Provimento (Art. 8º da Lei 8.112/90)
- Nomeação
- Promoção
- Readaptação
- Reversão
- Aproveitamento
- Reintegração
- Recondução
Classificação Doutrinária das Formas de Provimento
A. Provimento Originário
O provimento originário ocorre quando o indivíduo não possuía vínculo anterior com o cargo público que irá ocupar. É o primeiro ingresso na carreira.
- Nomeação: É a única forma de provimento originário.
- Pode ser por aprovação em concurso público (para cargos efetivos) ou por ato discricionário (para cargos em comissão).
- O nomeado tem 30 dias para tomar posse; caso contrário, a nomeação se torna sem efeito.
- A investidura no cargo ocorre com a posse.
- Após a posse, o servidor tem 15 dias para entrar em exercício, sob pena de exoneração.
B. Provimento Derivado
O provimento derivado ocorre quando o servidor já possuía, ou tem, algum vínculo anterior com a Administração Pública.
1. Provimento Derivado Vertical
- Promoção: É a forma mais comum. O servidor passa a ocupar um cargo mais elevado dentro da mesma carreira.
- Pode ocorrer por merecimento ou antiguidade.
- A promoção é exclusiva para cargos escalonados em carreira.
- A ascensão (mudança para cargo fora da carreira) foi declarada inconstitucional pelo STF.
2. Provimento Derivado Horizontal
- Readaptação (Art. 24, Lei 8.112): Investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com uma limitação física ou mental sofrida, verificada em inspeção médica.
- Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
- Deve respeitar: cargo de atribuições afins, habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
- Se não houver cargo vago, o servidor atuará como excedente até que surja uma vaga.
3. Provimento Derivado por Reingresso
Refere-se ao retorno do servidor que já esteve ativo na Administração, em situações específicas.
- Reversão (Art. 25, Lei 8.112): Reingresso do aposentado ao serviço.
- Por invalidez: Quando a junta médica oficial declara que não subsistem os motivos da invalidez.
- No interesse da Administração: A pedido do aposentado voluntário, desde que fosse estável na atividade, aposentado há no máximo 5 anos e haja cargo vago.
- Ocorre no mesmo cargo ou em um cargo resultante de sua transformação.
- O tempo em exercício conta para a aposentadoria.
- O servidor volta a receber remuneração, substituindo a aposentadoria.
- Não é permitida para aposentados que já tenham completado 70 anos de idade.
- Aproveitamento (Art. 30, Lei 8.112): Retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade.
- Servidor fica em disponibilidade quando seu cargo é extinto ou declarado desnecessário.
- O servidor em disponibilidade recebe remuneração.
- Se o servidor não retornar em 15 dias ao ser determinado o aproveitamento, este é tornado sem efeito e a disponibilidade é cassada (exceto por doença comprovada).
- Reintegração (Art. 28, Lei 8.112 e Art. 41, § 2º, CF): Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou em cargo resultante de sua transformação, quando sua demissão é invalidada por decisão administrativa ou judicial.
- Garante ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber.
- Se o cargo estiver extinto, o servidor ficará em disponibilidade.
- Se o cargo estiver provido, o ocupante da vaga (se estável) será reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
- Recondução (Art. 29, Lei 8.112 e Art. 41, § 2º, CF): Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
- Ocorre em duas hipóteses: por inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou pela reintegração do anterior ocupante.
- Se o cargo de origem estiver provido, o servidor será aproveitado em outro ou posto em disponibilidade.
Dica: É crucial diferenciar as formas de provimento, especialmente as de reingresso, pois cada uma tem requisitos e consequências legais distintas que são frequentemente abordadas em provas de concurso.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre provimento originário e derivado na Lei 8.112/90?
O provimento originário ocorre quando o indivíduo ingressa pela primeira vez na Administração Pública, sendo a nomeação a única forma existente. Já o provimento derivado acontece quando o servidor já possui um vínculo anterior com o cargo público, como ocorre na promoção, readaptação ou reintegração.
O que acontece se o servidor nomeado não tomar posse ou não entrar em exercício?
Se o nomeado não tomar posse no prazo de 30 dias, a nomeação torna-se sem efeito. Caso o servidor tome posse, mas não entre em exercício no prazo de 15 dias, ele será exonerado do cargo público.
O que é a reintegração de servidor público e quais são seus efeitos?
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando sua demissão é invalidada por decisão administrativa ou judicial. Esse ato garante ao servidor o ressarcimento de todas as vantagens que ele deixou de receber durante o período em que esteve afastado.
Em quais situações ocorre a recondução do servidor público?
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo que ocupava anteriormente. Ela ocorre em duas hipóteses específicas: quando o servidor é inabilitado em estágio probatório de um novo cargo ou quando o ocupante anterior do cargo é reintegrado.

.webp)