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Questão comentada sobre Recursos no TCDF

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024TCDF 2024 - Concurso para Procurador do Ministério Público de Contas junto ao TCDF - Prova ObjetivaProcurador do Ministério Público de Contas

Enunciado

No que se refere ao recurso de revisão e à denúncia no âmbito do TCDF, julgue os seguintes itens. O recurso de revisão não terá efeito suspensivo, sendo de dois anos o prazo decadencial para a sua interposição no TCDF, por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Alternativas

  1. A.
    Certo
  2. B.
    Errado

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Gabarito: Errado. O item está errado porque o recurso de revisão de fato não tem efeito suspensivo, mas o prazo é de cinco anos, fixado no próprio Regimento, e não de dois anos. O art. 288 do Regimento Interno do TCDF prevê que o recurso de revisão, sem efeito suspensivo, pode ser interposto uma só vez, por escrito, "dentro do prazo de cinco anos". A aplicação subsidiária das normas processuais (art. 298) só ocorre "no que couber", isto é, quando o Regimento é omisso, o que não é o caso. O prazo de dois anos é o da ação rescisória no CPC (art. 975), que não se aplica aqui.

Como o item ficaria certo: "O recurso de revisão não terá efeito suspensivo, sendo de cinco anos o prazo para a sua interposição no TCDF, conforme o Regimento Interno do Tribunal."

Base legal

Fundamento: arts. 288 e 298 do Regimento Interno do TCDF

Art. 288: "O recurso de revisão, sem efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez e por escrito, pelo responsável, pelo interessado, pelos seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, e será fundado em: I - erro de cálculo nas contas; II - falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão ou a decisão recorrida; III - superveniência de documento novo com eficácia sobre a prova produzida."

Art. 298: "Aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições das normas processuais em vigor, no que couber."