Enunciado
Considerando que, em determinado contrato administrativo, a administração pública constate necessidade de alteração quantitativa do objeto, dentro dos limites legais, para adequar a execução ao interesse público, assinale a opção correta com base no conceito de regime jurídico-administrativo.
Alternativas
- A.A administração pública pode alterar os contratos independentemente da observância de limites quantitativos, desde que se fundamente no interesse público.
- B.A alteração contratual fundada no interesse público dispensa motivação formal.
- C.O regime jurídico-administrativo impede qualquer alteração unilateral, pois todo contrato tem natureza exclusivamente privada.
- D.A administração pública atua como particular comum e somente pode alterar o contrato mediante concordância integral do contratado.
- E.A administração pública pode atuar com prerrogativas públicas previstas em lei, desde que respeite os limites legais, o dever de motivação, o equilíbrio econômico-financeiro e os direitos do contratado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque o regime jurídico-administrativo combina prerrogativas e sujeições. A Lei 14.133/2021 dá à administração a prerrogativa de modificar unilateralmente o contrato "para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado" (art. 104, I), mas exige justificativa (art. 124, caput), respeita limites quantitativos (art. 125: até 25% do valor inicial atualizado, ou 50% para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento) e impõe a revisão das cláusulas econômico-financeiras para manter o equilíbrio contratual (art. 104, § 2º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a alteração unilateral quantitativa está sujeita aos limites do art. 125 da Lei 14.133/2021 (acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado, e até 50% para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento). O interesse público não autoriza ultrapassá-los.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 124 da Lei 14.133/2021 só permite alterar os contratos "com as devidas justificativas". A motivação é exigida justamente porque a prerrogativa é excepcional; o interesse público não a dispensa.
C) A alternativa C está incorreta porque o contrato administrativo não tem natureza exclusivamente privada: é regido por normas de direito público, que conferem à administração a prerrogativa de modificá-lo unilateralmente (art. 104, I, da Lei 14.133/2021). O regime jurídico-administrativo permite, e não impede, a alteração unilateral.
D) A alternativa D está incorreta porque, no contrato administrativo, a administração não atua como particular comum: dispõe das prerrogativas do art. 104 da Lei 14.133/2021, entre elas a de modificar o contrato unilateralmente. A concordância do contratado só é exigida para alterar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias (art. 104, § 1º) e para as alterações por acordo do art. 124, II.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a alteração unilateral quantitativa está sujeita aos limites do art. 125 da Lei 14.133/2021 (acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado, e até 50% para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento). O interesse público não autoriza ultrapassá-los.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 124 da Lei 14.133/2021 só permite alterar os contratos "com as devidas justificativas". A motivação é exigida justamente porque a prerrogativa é excepcional; o interesse público não a dispensa.
C) A alternativa C está incorreta porque o contrato administrativo não tem natureza exclusivamente privada: é regido por normas de direito público, que conferem à administração a prerrogativa de modificá-lo unilateralmente (art. 104, I, da Lei 14.133/2021). O regime jurídico-administrativo permite, e não impede, a alteração unilateral.
D) A alternativa D está incorreta porque, no contrato administrativo, a administração não atua como particular comum: dispõe das prerrogativas do art. 104 da Lei 14.133/2021, entre elas a de modificar o contrato unilateralmente. A concordância do contratado só é exigida para alterar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias (art. 104, § 1º) e para as alterações por acordo do art. 124, II.
Base legal
Fundamento: arts. 104, 124 e 125 da Lei 14.133/2021
Lei 14.133/2021, art. 104: "O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; [...] § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."
Art. 124: "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...]".
Art. 125: "[...] o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato [...] e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)."
Lei 14.133/2021, art. 104: "O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; [...] § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."
Art. 124: "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...]".
Art. 125: "[...] o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato [...] e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)."