Enunciado
Determinada concessionária de serviço público de transporte coletivo, pessoa jurídica de direito privado, foi demandada judicialmente em razão de danos causados a terceiro por conduta de seu empregado durante a prestação do serviço. A vítima não era usuária do serviço, tendo sido atingida em via pública por veículo operado pela concessionária. À luz da Constituição da República de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A responsabilidade da concessionária perante terceiros é subjetiva, enquanto perante os usuários do serviço é objetiva.
- B.A concessionária responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, mas somente mediante demonstração de falha na prestação do serviço.
- C.A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público alcança os danos causados tanto a usuários quanto a não usuários do serviço.
- D.A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público restringe-se aos usuários do serviço, não alcançando terceiros estranhos à relação contratual.
- E.A concessionária responde objetivamente apenas quando o dano decorrer de ato comissivo de seu agente, sendo indispensável comprovar culpa para os danos causados na execução regular do serviço.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o art. 37, § 6º, da Constituição estende a responsabilidade objetiva às "pessoas jurídicas [...] de direito privado prestadoras de serviços públicos", pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem "a terceiros". No Tema 130 da repercussão geral (RE 591.874), o STF fixou que essa responsabilidade "é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço". O pedestre atingido pelo ônibus da concessionária, ainda que não fosse passageiro, está protegido pela regra.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STF rejeitou a distinção entre usuários e não usuários. Pelo Tema 130, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva em relação a ambos.
B) A alternativa B está incorreta porque a responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa ou de falha do serviço. Basta à vítima demonstrar a conduta do agente da concessionária, nessa qualidade, o dano e o nexo causal (CF, art. 37, § 6º).
D) A alternativa D está incorreta porque afirma o oposto do que decidiu o STF. O art. 37, § 6º, fala em danos causados "a terceiros", sem restringir aos usuários, e o Tema 130 afirma a responsabilidade objetiva também perante não usuários.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 37, § 6º, não exige culpa para danos causados na execução do serviço. O dano decorrente de conduta do agente durante a prestação, como no caso, atrai a responsabilidade objetiva, sem necessidade de provar culpa.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STF rejeitou a distinção entre usuários e não usuários. Pelo Tema 130, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva em relação a ambos.
B) A alternativa B está incorreta porque a responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa ou de falha do serviço. Basta à vítima demonstrar a conduta do agente da concessionária, nessa qualidade, o dano e o nexo causal (CF, art. 37, § 6º).
D) A alternativa D está incorreta porque afirma o oposto do que decidiu o STF. O art. 37, § 6º, fala em danos causados "a terceiros", sem restringir aos usuários, e o Tema 130 afirma a responsabilidade objetiva também perante não usuários.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 37, § 6º, não exige culpa para danos causados na execução do serviço. O dano decorrente de conduta do agente durante a prestação, como no caso, atrai a responsabilidade objetiva, sem necessidade de provar culpa.
Base legal
Fundamento: art. 37, § 6º, da CF; Tema 130 do STF
CF, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
STF, Tema 130 (RE 591.874): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal."
CF, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
STF, Tema 130 (RE 591.874): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal."