Enunciado
Em relação às sanções e às medidas cautelares aplicáveis pelo TCDF, bem como à sua competência e jurisdição, julgue os itens seguintes, à luz do Regimento Interno do TCDF (Resolução n.º 296/2016) e da Lei Orgânica do TCDF (Lei Complementar distrital n.º 1/1994). Em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário, o TCDF pode impor ao responsável multa proporcional ao valor do dano ou multa de valor fixo aplicável em razão da prática do referido ato.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Certo. O item está correto porque o sistema do TCDF prevê as duas espécies de multa. Quando o responsável é julgado em débito, o Tribunal pode aplicar multa proporcional, de até 100% do valor atualizado do dano (art. 56 da LC distrital 1/1994 e art. 271 do Regimento Interno). Além disso, o art. 57, III, da LC 1/1994 e o art. 272, III, do Regimento preveem multa de valor fixo (com teto atualizado por portaria da Presidência) para o "ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano" ao patrimônio público.
Base legal
Fundamento: arts. 56 e 57, III, da LC distrital 1/1994 e arts. 271 e 272, III, do Regimento Interno do TCDF
Art. 271 do RI: "Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao patrimônio público, conforme estabelecido no art. 56 da Lei Complementar nº 1/94."
Art. 272 do RI: "O Tribunal poderá aplicar multa, cujo valor máximo será atualizado na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação: (...) III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao patrimônio público: entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;"
Art. 271 do RI: "Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao patrimônio público, conforme estabelecido no art. 56 da Lei Complementar nº 1/94."
Art. 272 do RI: "O Tribunal poderá aplicar multa, cujo valor máximo será atualizado na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação: (...) III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao patrimônio público: entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;"