Enunciado
O servidor público João, autoridade competente para instaurar procedimentos administrativos, determinou, em processo administrativo disciplinar, a remoção do subordinado Antônio para uma unidade situada em local remoto, sob o fundamento formal de necessidade do serviço. Entretanto, restou comprovado que a real motivação da medida foi retaliação pessoal decorrente de desentendimento prévio entre a autoridade e o servidor removido. Em situação distinta, Maria, ocupante de cargo administrativo sem atribuição para aplicação de sanções disciplinares, aplicou diretamente penalidade a servidor subordinado, invadindo esfera de competência que não lhe era atribuída. Sobre os casos apresentados, à luz do regime jurídico dos atos administrativos e da teoria do abuso de poder, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Ambas as condutas configuram desvio de finalidade, por envolverem atuação contrária ao interesse público.
- B.A conduta de Maria caracteriza excesso de poder, enquanto a de João configura ato válido, passível de convalidação.
- C.A conduta de João não configura abuso de poder, pois a finalidade formal do ato é legítima, sendo irrelevante a intenção do agente.
- D.A conduta de João caracteriza excesso de poder, por ter ultrapassado os limites de sua competência, enquanto a conduta de Maria configura desvio de finalidade.
- E.A conduta de João caracteriza desvio de finalidade, enquanto a conduta de Maria caracteriza vício de competência, não configurando abuso de poder segundo a corrente majoritária.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque só a conduta de João tem desvio de finalidade. O vício de Maria está no sujeito: ela praticou ato fora de suas atribuições legais (Lei 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, "a"), e não buscou fim diverso com uma competência que tivesse.
B) A alternativa B está incorreta porque o ato de João não é válido. A remoção usada como retaliação tem desvio de finalidade (Lei 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, "e"), vício que não pode ser convalidado, porque a convalidação só alcança "defeitos sanáveis" (Lei 9.784/1999, art. 55), e a finalidade ilícita não se corrige depois.
C) A alternativa C está incorreta porque a finalidade real do ato importa. O desvio de finalidade ocorre justamente quando o agente busca fim diverso do previsto na regra de competência, ainda que invoque formalmente o interesse do serviço (Lei 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, "e"). Comprovada a retaliação, a motivação formal não salva o ato.
D) A alternativa D está incorreta porque a alternativa troca os vícios. João tinha competência para remover e não a ultrapassou: usou-a para fim diverso (desvio de finalidade). Maria é que atuou sem competência (art. 2º, parágrafo único, "a", da Lei 4.717/1965).
Observação: a classificação da conduta de Maria (vício de competência, fora do conceito de abuso de poder) é doutrinária e há autores que a tratam como excesso de poder. Não há lei que resolva a divergência: a resposta segue o entendimento da banca.
Base legal
Lei 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único: "a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; [...] e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."
Lei 9.784/1999, art. 55: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."