Enunciado
A respeito da pessoa jurídica, dos direitos reais, da posse e dos atos unilaterais, julgue os itens subsequentes, considerando o Código Civil e, no que couber, o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. O particular que, ao ocupar área pública, houver nela realizado benfeitorias úteis faz jus à indenização por tais benfeitorias se as tiver empreendido em boa-fé.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque quem ocupa área pública indevidamente não é possuidor, mas mero detentor, e por isso não tem direito à indenização por benfeitorias, ainda que esteja de boa-fé. O art. 1.219 do Código Civil garante indenização das benfeitorias necessárias e úteis ao possuidor de boa-fé. Como a ocupação irregular de bem público configura detenção de natureza precária, a regra não se aplica. É o que diz a Súmula 619 do STJ: a ocupação indevida de bem público é "insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". A justificativa da banca cita, no mesmo sentido, o AgInt no AREsp 1.564.887/MT (rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020).
Como o item ficaria certo: "O particular que, ao ocupar indevidamente área pública, houver nela realizado benfeitorias úteis não faz jus à indenização por tais benfeitorias, ainda que as tenha empreendido de boa-fé, pois é mero detentor."
Como o item ficaria certo: "O particular que, ao ocupar indevidamente área pública, houver nela realizado benfeitorias úteis não faz jus à indenização por tais benfeitorias, ainda que as tenha empreendido de boa-fé, pois é mero detentor."
Base legal
Fundamento: Súmula 619 do STJ e art. 1.219 do Código Civil
Súmula 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
Art. 1.219 do CC: "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis (...)."
Súmula 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
Art. 1.219 do CC: "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis (...)."