Bem de Família no Direito Civil
O instituto do Bem de Família é fundamental para a proteção social, inspirando-se na Teoria do Patrimônio Mínimo e no Neoconstitucionalismo. A Lei 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por dívidas de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária, entre outras, salvo exceções legais.
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Conceito e Fundamentos
O Neoconstitucionalismo trouxe uma revalorização do Direito Constitucional, ampliando o alcance da Constituição para outros ramos do direito, como o Civil. Isso resultou na concepção do Direito Civil Constitucional, que prioriza a Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF) e a solidariedade social. Nesse contexto, o conceito de família foi expandido e a proteção do bem de família passou a ser vista como um meio de garantir um mínimo existencial.
- Abrangência da Impenhorabilidade: Inclui construções, plantações, benfeitorias e todos os equipamentos que guarnecem a casa, desde que quitados.
- Conceito Ampliado de Família: A jurisprudência, sob a ótica constitucional, estende a proteção não apenas a casais tradicionais, mas também a:
- União estável;
- Família monoparental;
- Família homoafetiva;
- Família multiparental.
- Proteção Individual: A impenhorabilidade também alcança a pessoa solteira, separada ou viúva que reside sozinha no imóvel, pois a proteção é direcionada ao ser humano e ao direito à moradia (art. 6º da CF/88).
- Imóvel Alugado: Mesmo um imóvel alugado a terceiro pode ser considerado bem de família se o valor do aluguel for a principal fonte de subsistência da entidade familiar.
- Debate sobre Imóveis de Luxo: O STJ mantém a posição de que a Lei 8.009/90 não impõe restrição de valor para a proteção do bem de família. A tese de vender o bem de luxo e adquirir outro de menor valor não é admitida, exceto se houver mais de um imóvel residencial, quando a impenhorabilidade recai sobre o de menor valor.
- Imóveis em Construção ou sob Posse: A proteção se estende a imóveis em construção ou àqueles onde a parte possui apenas a posse.
Espécies de Bem de Família
- Bem de Família Voluntário: Constituído pela vontade do proprietário mediante escritura pública e registro no Registro de Imóveis, observando a legislação específica.
- Bem de Família Involuntário (Legal): A proteção é automática e independe de qualquer formalidade, bastando que o imóvel seja utilizado para fins de moradia.
Exceções à Impenhorabilidade
A Lei 8.009/90 prevê situações em que a impenhorabilidade não se aplica:
- Veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
- Cobrança de crédito de financiamento para construção/aquisição do imóvel.
- Cobrança de pensão alimentícia (resguardado o direito do coproprietário).
- Cobrança de IPTU, ITR, taxas e contribuições devidas em função do imóvel.
- Execução de hipoteca sobre o próprio imóvel, oferecida como garantia pelo casal.
- Imóvel adquirido com produto de crime.
- Obrigação decorrente de fiança (principalmente em contratos de locação).
Perguntas frequentes
O imóvel de luxo pode ser penhorado por ter valor elevado?
Não, o Superior Tribunal de Justiça entende que a Lei 8.009/90 não impõe restrição de valor para a proteção do bem de família. Portanto, o imóvel residencial, independentemente de ser considerado de luxo, permanece impenhorável para garantir o direito à moradia.
Pessoas que moram sozinhas têm direito à proteção do bem de família?
Sim, a impenhorabilidade alcança a pessoa solteira, separada ou viúva que reside sozinha no imóvel. A proteção é direcionada ao ser humano e ao direito fundamental à moradia, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.
Qual a diferença entre o bem de família voluntário e o legal?
O bem de família voluntário é constituído por escritura pública e registro no Cartório de Imóveis, por vontade do proprietário. Já o bem de família legal ou involuntário é uma proteção automática da lei, que independe de formalidades, bastando que o imóvel seja utilizado para moradia.
O imóvel alugado a terceiros pode ser considerado bem de família?
Sim, um imóvel alugado pode ser protegido pela impenhorabilidade se o valor recebido pelo aluguel for a principal fonte de subsistência da entidade familiar. Essa interpretação visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

