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Impedimento e Causas Suspensivas para o Casamento

Resumo público de Direito Civil, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Impedimento e Causas Suspensivas para o Casamento

O Direito Civil estabelece condições para a validade do casamento, dividindo-as em impedimentos e causas suspensivas. É crucial entender a distinção, pois suas consequências jurídicas são diferentes.

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Impedimentos (Art. 1.521 do CC/02)

Os impedimentos são causas que proíbem o casamento e, se desrespeitados, geram a nulidade absoluta do ato. O rol é taxativo e se aplica também à união estável.

Não podem casar:

  • Ascendentes com descendentes (parentesco natural ou civil).
  • Afins em linha reta (sogro/sogra com nora/genro, por exemplo).
  • Adotante com ex-cônjuge do adotado e vice-versa.
  • Irmãos (unilaterais ou bilaterais) e demais colaterais até o terceiro grau (tios e sobrinhos, com exceção).
  • Adotado com filho do adotante.
  • Pessoas casadas (exceto as separadas de fato ou judicialmente, que podem constituir união estável).
  • Cônjuge sobrevivente com condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o consorte falecido.

Exceção - Casamento Avuncular: O Decreto-Lei 3.200/41 autoriza o casamento entre colaterais de 3º grau (tio e sobrinho), desde que haja exame pré-nupcial com dois médicos atestando que o casamento não resultará em prejuízo para a prole. A doutrina majoritária entende que este decreto ainda está em vigor, configurando uma antinomia de segundo grau com o Código Civil.

Os impedimentos podem ser opostos por qualquer pessoa capaz até o momento da celebração do casamento (Art. 1.522 do CC/02). Após a celebração, cabe a ação declaratória de nulidade, que é imprescritível.

Causas Suspensivas (Art. 1.523 do CC/02)

As causas suspensivas não proíbem o casamento, mas visam proteger terceiros de confusões sanguíneas ou patrimoniais. A penalidade para o desrespeito é a imposição do regime de separação obrigatória de bens (Art. 1.641, I, CC/02). Podem alegar as causas suspensivas apenas os parentes em linha reta (consanguíneos ou afins) e os colaterais em segundo grau (irmãos, consanguíneos ou afins) (Art. 1.524 do CC/02).

Não devem casar:

  • O viúvo(a) que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário e partilha dos bens.
  • A viúva ou mulher cujo casamento foi desfeito (nulo ou anulado), até dez meses após o começo da viuvez ou dissolução da sociedade conjugal (para evitar dúvidas sobre a paternidade).
  • O divorciado, enquanto não houver homologado ou decidido a partilha dos bens do casal.
  • O tutor ou curador e seus parentes (descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, sobrinhos) com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela/curatela e as contas não estiverem saldadas.

Exceções: Os nubentes podem solicitar ao juiz a não aplicação das causas suspensivas (exceto a do inciso II para mulheres) se provarem a inexistência de prejuízo (por exemplo, realizando o inventário negativo, comprovando a não gravidez, realizando a partilha, ou prestando contas da tutela/curatela). Se a causa suspensiva for solucionada após o casamento, é possível alterar o regime de bens.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre impedimento e causa suspensiva para o casamento?

Os impedimentos proíbem o casamento e geram a nulidade absoluta do ato caso sejam desrespeitados. Já as causas suspensivas não impedem a união, mas impõem obrigatoriamente o regime de separação de bens para evitar confusões patrimoniais ou familiares.

Tio e sobrinho podem se casar no Brasil?

Sim, o casamento entre colaterais de terceiro grau é permitido pelo Decreto-Lei 3.200/41, desde que um exame pré-nupcial realizado por dois médicos ateste que não haverá prejuízos para a prole. A doutrina majoritária entende que essa norma permanece em vigor apesar das regras do Código Civil.

O que acontece se uma pessoa casar desrespeitando uma causa suspensiva?

O casamento será considerado válido, porém o casal será submetido obrigatoriamente ao regime de separação de bens. Essa medida visa proteger o patrimônio de terceiros, como filhos de uniões anteriores ou pessoas sob tutela, até que as pendências sejam resolvidas.

Quem pode opor impedimentos ao casamento?

Qualquer pessoa capaz pode opor impedimentos ao casamento até o momento da celebração da cerimônia. Após a realização do ato, a nulidade do casamento pode ser buscada por meio de uma ação declaratória, que é imprescritível conforme o Código Civil.