Curatela
A curatela é um instituto de proteção de pessoas maiores que, por alguma razão, não podem exprimir sua vontade ou gerenciar seus atos na vida civil. Assim como a tutela, depende de decisão judicial e reflete o princípio da solidariedade e dignidade da pessoa humana.
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Impacto da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
A Lei 13.146/15 trouxe uma mudança significativa, estabelecendo que a pessoa com deficiência é, a priori, plenamente capaz (Art. 6º da Lei 13.146/15). Isso significa que a deficiência, por si só, não é mais uma causa de incapacidade. O objetivo é preservar a dignidade e a autodeterminação da pessoa natural.
Anteriormente, pessoas com deficiência mental que não tivessem discernimento suficiente eram consideradas absolutamente incapazes. Agora, a curatela se aplica apenas às seguintes categorias de relativamente incapazes (Art. 4º do CC/02 e Art. 1.767 do CC/02):
- Os ébrios habituais e os viciados em tóxico.
- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
- Os pródigos.
Atenção: A pessoa com deficiência que, em razão da incapacidade, não puder exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente, também poderá ser curatelada, mas na condição de relativamente capaz, e a medida será limitada ao âmbito patrimonial, respeitando sua autodeterminação para questões existenciais (Art. 85 da Lei 13.146/15).
Curatela do Pródigo
A curatela do pródigo é específica e se restringe a questões patrimoniais. Isso significa que o pródigo pode, por exemplo, casar sem a anuência do curador, mas não poderá escolher livremente o regime de bens.
Aplicação Subsidiária das Normas da Tutela
As disposições referentes à tutela aplicam-se, no que couber, à curatela (Art. 1.774 do CC/02). A ordem de preferência para ser curador é:
- O cônjuge ou companheiro.
- O pai ou a mãe.
- Os descendentes.
Na falta destas pessoas, a escolha do curador compete ao juiz.
Curatela Compartilhada
A Lei 13.146/15 também introduziu a possibilidade da curatela compartilhada (Art. 1.775-A do CC/02), permitindo que mais de uma pessoa seja nomeada curador, visando uma proteção mais ampla e colaborativa.
Tomada de Decisão Apoiada (T.D.A.)
A T.D.A. (Art. 1.783-A do CC/02) é uma alternativa à curatela, na qual o juiz não nomeia um curador, mas sim dois apoiadores para auxiliar a pessoa com deficiência na tomada de decisões sobre os atos da vida civil. Os apoiadores fornecem informações e orientações, mas a decisão final é do apoiado.
Características da T.D.A.:
- O pedido é feito pelo próprio apoiado ao juiz.
- Devem constar os limites e o prazo do apoio, bem como o compromisso dos apoiadores de respeitar a vontade do apoiado.
- A decisão tomada pelo apoiado, dentro dos limites do apoio, tem efeito sobre terceiros.
- Terceiros podem solicitar a contra-assinatura dos apoiadores em contratos ou acordos importantes.
- O apoiado pode solicitar o fim do acordo a qualquer momento.
- Qualquer pessoa pode denunciar o apoiador ao Ministério Público em caso de negligência ou pressão indevida.
- As regras de prestação de contas aplicadas à curatela também se aplicam à T.D.A.
Perguntas frequentes
A deficiência física ou mental torna a pessoa automaticamente incapaz?
Não. Com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência por si só não gera incapacidade, sendo a pessoa considerada plenamente capaz para os atos da vida civil. A curatela só será aplicada se a pessoa, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade.
O que é a Tomada de Decisão Apoiada e como ela difere da curatela?
A Tomada de Decisão Apoiada é um processo onde o juiz nomeia apoiadores para auxiliar a pessoa com deficiência na tomada de decisões, sem retirar sua autonomia. Diferente da curatela, na T.D.A. a decisão final é sempre do apoiado, que mantém o controle sobre seus atos.
Quais são os limites da curatela aplicada ao pródigo?
A curatela do pródigo é restrita exclusivamente a questões de natureza patrimonial, visando proteger o seu patrimônio contra gastos excessivos. Por isso, o pródigo mantém autonomia para atos existenciais, como casar, mas não pode escolher livremente o regime de bens.
É possível nomear mais de uma pessoa como curador?
Sim, a legislação atual permite a curatela compartilhada, na qual mais de uma pessoa é nomeada para exercer o encargo. Essa modalidade visa oferecer uma proteção mais ampla e colaborativa ao curatelado, contando com o apoio de múltiplos responsáveis.

