Tutela
A tutela e a curatela são institutos de cuidado que refletem solidariedade, pautados na dignidade da pessoa humana. É crucial entender que a Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou profundamente o conceito de capacidade, estabelecendo que a pessoa com deficiência é plenamente capaz e, portanto, não será tutelada ou curatelada.
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Atualmente, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Os relativamente incapazes são:
- Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
- Ébrios habituais e viciados em tóxico.
- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
- Os pródigos.
O incapaz, seja absoluto ou relativo, não possui capacidade de fato para exercer os atos da vida civil sozinho, devendo ser representado (absolutamente incapaz) ou assistido (relativamente incapaz).
Origem da Tutela
A tutela visa a proteção do menor e surge na ausência de poder familiar, sendo designada por decisão judicial (Art. 1.728 do CC/02). As situações que ensejam a tutela são:
- Morte dos pais.
- Perda do poder familiar pelos pais (Art. 1.638 do CC/02).
A nomeação do tutor pode ser:
- Testamentária: Feita pelos pais em conjunto, por testamento ou documento autêntico (Art. 1.729 do CC/02). Não pode nomear tutor o pai ou mãe que, à época da morte, não tinha poder familiar (Art. 1.730 do CC/02).
- Legítima (ou Legal): Na falta de nomeação pelos pais, a tutela é deferida aos parentes consanguíneos do menor na seguinte ordem (Art. 1.731 do CC/02):
- Ascendentes (preferindo o de grau mais próximo).
- Colaterais até o terceiro grau (preferindo os mais próximos e, no mesmo grau, os mais velhos).
- Dativa: Nomeada pelo juiz quando não há tutor testamentário ou legítimo, ou estes são excluídos/escusados, ou removidos por inidoneidade (Art. 1.732 do CC/02).
Incapazes para Exercer a Tutela
O Art. 1.735 do CC/02 lista quem não pode ser tutor, incluindo aqueles sem livre administração de bens, com conflito de interesses com o menor, inimigos do menor/pais, condenados por certos crimes, pessoas de mau procedimento, e quem exerce função pública incompatível. Contudo, o Enunciado 636 da VIII Jornada de Direito Civil permite a mitigação de alguns impedimentos para atender ao princípio do melhor interesse da criança.
Importante: Se o tutor não declarar um débito que o menor lhe deva, ele não poderá cobrá-lo durante a tutoria, salvo se provar que desconhecia o débito. Isso reflete o dever de transparência da boa-fé objetiva e o fato de que a prescrição não corre entre tutor e tutelado (Art. 197, III, CC/02).
Escusa ao Dever de Tutela
O Art. 1.737 do CC/02 prevê hipóteses de escusa, como mulheres casadas, maiores de sessenta anos, aqueles com mais de três filhos sob sua autoridade, impossibilitados por enfermidade, entre outros. A recusa deve ser feita em até 10 dias da designação. Caso a recusa não seja admitida, o designado deve exercer a tutela enquanto recorre, pois o recurso não tem efeito suspensivo (Art. 1.739 do CC/02).
Exercício da Tutela
O tutor exerce o múnus público de proteção integral do menor, zelando pelos seus interesses existenciais e patrimoniais. Se causar prejuízos por culpa ou dolo, responderá ao tutelado (Art. 1.752 do CC/02).
Principais deveres do tutor (Art. 1.740 e 1.747 do CC/02):
- Dirigir a educação e prestar alimentos, de acordo com os haveres do menor.
- Representar o menor (até 16 anos) e assisti-lo (após 16 anos) nos atos da vida civil.
- Receber rendas e pensões do menor.
- Realizar despesas de subsistência, educação, administração, conservação e melhoramentos dos bens.
- Vender bens do menor destinados à venda sem autorização judicial; outros bens móveis e imóveis (com autorização judicial). Bens imóveis só podem ser vendidos com manifesta vantagem, prévia avaliação e aprovação judicial (Art. 1.750 do CC/02).
É possível que o tutor solicite a emancipação do menor a partir dos 16 anos (Art. 5º, I, CC/02). O tutor pode delegar a administração de bens em casos de conhecimento técnico complexo ou distância geográfica. O juiz pode nomear um protutor para fiscalizar o tutor (Art. 1.742 do CC/02) e arbitrar-lhe uma gratificação. O próprio tutor pode receber remuneração proporcional à importância dos bens administrados (Art. 1.752 do CC/02).
Prestação de Contas do Tutor
Os tutores são obrigados a prestar contas da sua administração a cada dois anos, ao final da tutela ou por determinação judicial (Art. 1.755 do CC/02). Essa é uma imposição legal e não pode ser dispensada pelos pais em testamento. As despesas com a prestação de contas são do tutelado (Art. 1.761 do CC/02). O dever de prestar contas se transfere aos herdeiros do tutor em caso de morte, ausência ou interdição.
Perguntas frequentes
O que é a tutela e em quais situações ela é aplicada?
A tutela é um instituto de proteção destinado a menores de idade que se encontram desamparados pelo poder familiar, seja por falecimento dos pais ou pela perda deste poder. Ela é designada por decisão judicial para garantir o cuidado integral e a administração dos bens do menor.
Qual é a diferença entre a tutela testamentária, legítima e dativa?
A tutela testamentária é definida pelos pais em testamento, enquanto a legítima segue a ordem legal de parentesco, priorizando ascendentes e colaterais. Já a tutela dativa é nomeada diretamente pelo juiz quando não existem tutores testamentários ou legítimos disponíveis.
O tutor pode vender bens do menor sob sua administração?
O tutor pode vender bens móveis destinados à venda sem autorização, mas a alienação de bens imóveis exige obrigatoriamente autorização judicial. Essa medida só é permitida quando comprovada a manifesta vantagem para o menor e após prévia avaliação dos bens.
Com que frequência o tutor deve prestar contas da sua administração?
O tutor é obrigado a prestar contas de sua administração a cada dois anos, ao final do exercício da tutela ou sempre que o juiz determinar. Esse dever é uma imposição legal irrenunciável, sendo que as despesas do processo de prestação de contas correm por conta do tutelado.

