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Início da Personalidade Jurídica

Resumo público de Direito Civil, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Início da Personalidade Jurídica

O estudo do início da personalidade jurídica é crucial no Direito Civil, diferenciando-se entre pessoas físicas (naturais) e jurídicas. É fundamental não confundir o início da vida com o início da personalidade jurídica, pois são conceitos distintos e regidos por teorias específicas.

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Teorias da Personalidade Jurídica da Pessoa Física

  • Teoria Natalista: Sustenta que a personalidade jurídica tem início com o nascimento com vida, conforme o Art. 2º do Código Civil. Contudo, a jurisprudência tem relativizado essa teoria, reconhecendo direitos ao nascituro antes do nascimento (ex: indenização DPVAT em caso de aborto por acidente, estabilidade gestacional - Tema 497 STF).
  • Teoria da Personalidade Condicionada: Argumenta que a personalidade jurídica começa na concepção, mas está sujeita a uma condição suspensiva: o nascimento com vida. Se o bebê nasce com vida, os direitos são retroativamente reconhecidos desde a concepção.
  • Teoria da Concepção (ou Concepcionista): Afirma que o início da personalidade jurídica se dá com a concepção. Para harmonizar com o Art. 2º do CC, divide-se em:
    • Concepcionista Radical: Personalidade desde a concepção.
    • Concepcionista Moderada: Reconhece duas espécies de personalidade: formal (direitos da personalidade, desde a concepção) e material (direitos patrimoniais, desde o nascimento com vida). Esta última é a que melhor resolve alguns impasses práticos, como a doação ao nascituro.

Qual é a situação hoje?

A Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1°, III, CF) é o pilar da concepção existencialista da Constituição Federal, superando a visão patrimonialista. Isso impulsionou a proteção integral do nascituro, reconhecendo-o como titular de direitos desde a concepção. Embora haja um movimento liberal recente (ex: Lei 13.874/19 - Lei da Liberdade Econômica) que busca menor intervenção estatal, a tendência é de ainda maior prestígio à proteção do nascituro e à teoria concepcionista.

Início da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica

  • Pessoa Jurídica de Direito Privado: Adquire personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (Art. 45 e 985 do CC/02), precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ex: registro na Junta Comercial para sociedade empresarial.
  • Pessoa Jurídica de Direito Público: Adquire personalidade jurídica a partir da vigência da lei que a instituiu.

Importante: A Súmula 227 do STJ estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, indicando que dor e sofrimento são consequências comuns, mas não essenciais, para a caracterização do dano moral.

Perguntas frequentes

Quando começa a personalidade jurídica da pessoa natural segundo o Código Civil?

A teoria natalista, baseada no artigo 2º do Código Civil, estabelece que a personalidade jurídica da pessoa natural tem início com o nascimento com vida. Contudo, a jurisprudência atual tem relativizado essa visão ao reconhecer diversos direitos ao nascituro desde a concepção.

Qual a diferença entre a teoria natalista e a teoria concepcionista?

A teoria natalista defende que a personalidade jurídica começa apenas com o nascimento com vida, enquanto a teoria concepcionista sustenta que ela se inicia desde a concepção. Atualmente, a vertente concepcionista moderada ganha força ao distinguir direitos da personalidade, garantidos desde a concepção, de direitos patrimoniais.

Como se dá o início da personalidade jurídica das pessoas jurídicas?

Para as pessoas jurídicas de direito privado, a personalidade jurídica é adquirida com a inscrição do ato constitutivo no registro competente, após a devida autorização estatal quando necessária. Já as pessoas jurídicas de direito público adquirem personalidade a partir da vigência da lei que as institui.

Pessoa jurídica pode sofrer dano moral?

Sim, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O entendimento jurídico é de que a dor e o sofrimento são consequências comuns, mas não requisitos essenciais para a caracterização desse dano.