O Casamento no Direito Civil Brasileiro
O casamento é uma relação jurídica formalizada e regulada pelo Estado, fundamentada na comunhão plena de vida (Art. 1.511 CC) e no vínculo de afeto, com o propósito principal de constituir família. Atualmente, o casamento homoafetivo é plenamente permitido, conforme entendimento do STF, STJ e o Enunciado 601 da VII Jornada de Direito Civil, e não há hierarquia entre o casamento e a União Estável.
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Natureza Jurídica do Casamento
A doutrina brasileira adota a Teoria Mista (ou eclética), que compreende o casamento como:
- Uma instituição quanto ao seu conteúdo, regido por normas de ordem pública.
- Um contrato especial quanto à sua formação, exigindo manifestação de vontade.
Além dos elementos de existência de um negócio jurídico comum (partes, objeto, vontade e forma), o casamento possui elementos específicos: a manifestação de vontades dos nubentes e a declaração do casamento pelo juiz. O gênero dos nubentes não é mais um elemento de existência.
Disposições Gerais e Formalidades
A celebração do casamento é gratuita (Art. 1.512 CC), e para pessoas que declararem pobreza, a habilitação, o registro e a primeira certidão também são gratuitos. É proibida a interferência do Estado ou de qualquer pessoa na comunhão de vida familiar (Art. 1.513 CC).
O casamento religioso com efeitos civis (Art. 1.515 CC) equipara-se ao civil desde que registrado no cartório próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Pode ser feito com habilitação prévia (registro em 90 dias) ou sem habilitação prévia (conversão a qualquer tempo).
Capacidade para o Casamento
- Idade Núbil: O homem e a mulher podem casar a partir dos dezesseis anos (idade núbil - Art. 1.520 CC), conforme alteração da Lei 13.811/19. Menores de 16 anos estão proibidos de casar.
- Autorização Parental: Menores entre 16 e 18 anos exigem autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais (Art. 1.517 CC). Em caso de divergência ou negativa, o suprimento judicial pode ser solicitado.
- Revogabilidade: A autorização concedida pelos pais ou representante legal é revogável até a celebração do casamento.
- Emancipação: O casamento é uma das hipóteses de emancipação legal.
Espécies Especiais de Casamento
- Casamento com Nubente Portador de Moléstia Grave (Art. 1.539 CC): Permite flexibilização das formalidades, dispensando o processo preliminar de habilitação. É celebrado onde o impedido se encontrar, na presença de duas testemunhas que saibam ler e escrever, e uma autoridade competente (ou substituto) e o oficial do Registro Civil (ou ad hoc).
- Casamento Nuncupativo (Art. 1.540 CC): Também conhecido como “in extremis vitae momentis” ou “in articulo mortis”, ocorre em iminente risco de vida e sem a presença da autoridade competente. Exige seis testemunhas (não parentes em linha reta ou colateral até 2º grau) que devem comparecer à autoridade judicial em até 10 dias para declarar a união.
- Casamento Putativo (Art. 1.561 CC): É um casamento nulo ou anulável contraído de boa-fé por um ou ambos os nubentes. Os efeitos civis são válidos até a sentença anulatória e aproveitam o cônjuge de boa-fé e os filhos. Se ambos agiram de má-fé, os efeitos aproveitam apenas aos filhos.
Perguntas frequentes
O casamento homoafetivo é permitido no Brasil?
Sim, o casamento entre pessoas do mesmo sexo é plenamente permitido no ordenamento jurídico brasileiro. Esse entendimento é consolidado pelo STF, pelo STJ e pelo Enunciado 601 da VII Jornada de Direito Civil.
Menores de 18 anos podem se casar?
Sim, pessoas a partir dos 16 anos possuem idade núbil para o casamento, desde que obtenham a autorização de ambos os pais ou representantes legais. Caso haja negativa ou divergência entre os responsáveis, é possível solicitar o suprimento judicial.
O que é o casamento putativo?
O casamento putativo ocorre quando um ou ambos os nubentes contraem um matrimônio nulo ou anulável agindo de boa-fé. Nesse caso, os efeitos civis são válidos até a sentença anulatória, protegendo o cônjuge de boa-fé e os filhos.
Como funciona o casamento religioso com efeitos civis?
O casamento religioso equipara-se ao civil desde que seja devidamente registrado no cartório de Registro Civil. Ele pode ser realizado com habilitação prévia, devendo ser registrado em até 90 dias, ou sem habilitação, podendo ser convertido a qualquer tempo.

