O Conceito Evolutivo de Família no Direito Civil Brasileiro
Historicamente, o conceito clássico de família, moldado pelo Código Civil de 1916 e inspirado no Código Napoleônico, era fortemente patrimonialista e centrado no casamento como o único modelo legítimo. As finalidades primordiais eram a procriação, guarda, assistência e educação dos filhos. A figura do homem como pai e marido era paternalista, e a mulher, inicialmente, não possuía direitos equivalentes.
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- Concubinato: Distinguido em puro (união entre não impedidos de casar) e impuro (união entre impedidos).
- Filiação: Classificada em legítimos (casados) e ilegítimos (não casados).
- Direitos da Mulher: Evoluíram de indenizações pelo “precium carnis” para o salário de doméstica e, posteriormente, o reconhecimento de “sociedade de fato” (Súmula 380 do STF), exigindo comprovação de esforço comum para bens.
A Virada Constitucional de 1988 e o Existencialismo
A Constituição Federal de 1988 marcou uma ruptura com o paradigma patrimonialista, abraçando o existencialismo. Isso gerou três pontos cruciais:
- Menor intervenção estatal: O Estado passou a intervir menos nas questões familiares, promovendo a liberdade de planejamento familiar.
- Combate à violência doméstica: Dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência (ex: Lei Maria da Penha).
- Ressignificação da procriação: A procriação deixou de ser uma finalidade da família, tornando-se apenas uma consequência, dado o reconhecimento da família monoparental.
Nesse novo cenário, a família se fundamenta na afetividade, buscando a felicidade individual de seus membros (família eudemonista), caracterizada pela comunhão de afeto recíproco, consideração e respeito mútuos, independentemente do vínculo biológico.
A Pluralidade das Famílias Atuais
A visão atual reconhece a pluralidade das famílias, superando o antigo dogma de que a família se restringia ao casamento entre homem e mulher. A Constituição Federal, em seu Art. 226, elenca como modelos familiares:
- Família formada pelo casamento (§ 1º e 2º).
- Família formada pela União Estável (§ 3º).
- Família Monoparental (formada por apenas um dos pais – § 4º).
Importante: Este rol é meramente exemplificativo, e o ordenamento jurídico brasileiro reconhece outras formas, tais como:
- Família Homoafetiva (ADPF 132 e ADI 4277).
- Família Anaparental (irmãos que vivem juntos).
- Família Unipessoal (formada por uma única pessoa).
- Família Multiparental (Repercussão Geral 622 do STF).
O Direito de Família abrange tanto direitos existenciais (pessoa humana, normas de ordem pública) quanto patrimoniais (regime de bens, normas dispositivas), conforme Art. 1.511 e seguintes do Código Civil, incluindo casamento, união estável, parentesco, filiação, paternidade, alimentos, bem de família, tutela, curatela e guarda dos filhos.
Perguntas frequentes
O que é o conceito eudemonista de família no Direito Civil?
O conceito eudemonista define a família como um núcleo fundamentado na afetividade, buscando a felicidade e a realização pessoal de seus membros. Nesse modelo, a união é pautada pelo respeito e consideração mútuos, superando a visão puramente patrimonialista ou biológica.
O rol de modelos familiares previsto na Constituição Federal é taxativo?
Não, o rol de modelos familiares previsto no artigo 226 da Constituição Federal é meramente exemplificativo. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a pluralidade das famílias, admitindo outras formas como a homoafetiva, a anaparental, a unipessoal e a multiparental.
O que caracteriza uma família anaparental?
A família anaparental é aquela formada exclusivamente por parentes, sem a presença de pais ou ascendentes, como no caso de irmãos que vivem juntos. Esse modelo é reconhecido pelo Direito de Família atual como uma das formas legítimas de constituição familiar no Brasil.
A procriação ainda é considerada uma finalidade essencial da família?
Não, a partir da Constituição Federal de 1988, a procriação deixou de ser uma finalidade obrigatória da família, passando a ser vista apenas como uma consequência. O foco atual reside na afetividade e na proteção dos direitos existenciais de seus integrantes.

