Enunciado
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso determinada sucessão tenha sido aberta durante a vigência do Código Civil de 2002 e antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o valor do bem, certo ou estimado, a ser levado à colação deve corresponder àquele atribuído na data
Alternativas
- A.da abertura do inventário, não estando o valor sujeito a correção monetária.
- B.do ato de liberalidade, devendo o valor ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.
- C.do ato de liberalidade, não estando o valor sujeito a correção monetária.
- D.da abertura do inventário, devendo o valor ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.
- E.da abertura da sucessão, não estando o valor sujeito a correção monetária.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque, para sucessões abertas na vigência do Código Civil de 2002 e antes do CPC/2015, o STJ resolveu a antinomia entre o art. 2.004 do CC (valor atribuído no ato de liberalidade) e o art. 1.014, parágrafo único, do CPC/1973 (valor ao tempo da abertura da sucessão) pelo princípio tempus regit actum, aplicando o Código Civil. Assim, o valor de colação é o atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão, para preservar a igualdade dos quinhões (REsp 1.166.568/SP, Informativo 617).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o valor não é o da abertura do inventário: pelo art. 2.004 do CC, aplicado pelo STJ às sucessões abertas antes do CPC/2015, é o valor atribuído no ato de liberalidade. Além disso, o STJ exige correção monetária até a abertura da sucessão (REsp 1.166.568/SP).
C) A alternativa C está incorreta porque acerta o momento (ato de liberalidade), mas erra ao afastar a correção monetária: no REsp 1.166.568/SP, o STJ decidiu que, embora o art. 2.004 do CC não a preveja expressamente, o valor deve ser corrigido até a abertura da sucessão para preservar a igualdade dos quinhões legitimários.
D) A alternativa D está incorreta porque a abertura do inventário não é o marco do valor da colação. O art. 2.004 do CC adota o valor do ato de liberalidade, e a correção vai até a abertura da sucessão (REsp 1.166.568/SP).
E) A alternativa E está incorreta porque o valor ao tempo da abertura da sucessão era o critério do art. 1.014, parágrafo único, do CPC/1973 (e é o do art. 639, parágrafo único, do CPC/2015), que o STJ afastou para as sucessões abertas sob o CC/2002 e antes do CPC/2015. Nesse período vale o valor do ato de liberalidade, com correção monetária.
Observação: O enunciado delimita sucessões abertas antes do CPC/2015. Para sucessões abertas na vigência do CPC/2015, há debate sobre a prevalência do art. 639, parágrafo único, do CPC (valor ao tempo da abertura da sucessão) sobre o art. 2.004 do CC.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o valor não é o da abertura do inventário: pelo art. 2.004 do CC, aplicado pelo STJ às sucessões abertas antes do CPC/2015, é o valor atribuído no ato de liberalidade. Além disso, o STJ exige correção monetária até a abertura da sucessão (REsp 1.166.568/SP).
C) A alternativa C está incorreta porque acerta o momento (ato de liberalidade), mas erra ao afastar a correção monetária: no REsp 1.166.568/SP, o STJ decidiu que, embora o art. 2.004 do CC não a preveja expressamente, o valor deve ser corrigido até a abertura da sucessão para preservar a igualdade dos quinhões legitimários.
D) A alternativa D está incorreta porque a abertura do inventário não é o marco do valor da colação. O art. 2.004 do CC adota o valor do ato de liberalidade, e a correção vai até a abertura da sucessão (REsp 1.166.568/SP).
E) A alternativa E está incorreta porque o valor ao tempo da abertura da sucessão era o critério do art. 1.014, parágrafo único, do CPC/1973 (e é o do art. 639, parágrafo único, do CPC/2015), que o STJ afastou para as sucessões abertas sob o CC/2002 e antes do CPC/2015. Nesse período vale o valor do ato de liberalidade, com correção monetária.
Observação: O enunciado delimita sucessões abertas antes do CPC/2015. Para sucessões abertas na vigência do CPC/2015, há debate sobre a prevalência do art. 639, parágrafo único, do CPC (valor ao tempo da abertura da sucessão) sobre o art. 2.004 do CC.
Base legal
Fundamento: art. 2.004 do Código Civil; REsp 1.166.568/SP (Informativo 617 do STJ)
Código Civil, art. 2.004: "O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. § 1º Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade."
REsp 1.166.568/SP, 4ª Turma, julgado em 12/12/2017 (Informativo 617): "O valor de colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão."
CPC/2015, art. 639, parágrafo único (regra posterior, não aplicada ao caso do enunciado): "Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão."
Código Civil, art. 2.004: "O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. § 1º Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade."
REsp 1.166.568/SP, 4ª Turma, julgado em 12/12/2017 (Informativo 617): "O valor de colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão."
CPC/2015, art. 639, parágrafo único (regra posterior, não aplicada ao caso do enunciado): "Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão."