Enunciado
Gustavo e Raquel celebraram promessa de compra e venda de imóvel, cujo preço foi integralmente quitado pela promitente compradora Raquel. Impossibilitado de comparecer ao ato de lavratura da escritura pública definitiva, Gustavo outorgou a Raquel procuração por instrumento público com cláusula in rem suam para a transferência do bem. Considerando o que o Código Civil disciplina sobre o tema, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.o mandato extinguir-se-á se a morte de Gustavo ocorrer antes da celebração da escritura definitiva, devendo Raquel habilitar seu crédito de perdas e danos no inventário do de cujus;
- B.Gustavo poderá revogar a procuração antes da lavratura da escritura, ato que será eficaz, mas a resilição unilateral sujeita-lo-á ao pagamento de perdas e danos a Raquel pelo descumprimento do mandato;
- C.a outorga do mandato em causa própria não afasta, por si só, a presunção legal de conflito de interesses, tornando a compra e venda passível de anulação no prazo decadencial de 180 dias;
- D.a procuração é nula de pleno direito, pois configura o autocontrato (contrato consigo mesmo), uma vez que Raquel figuraria, simultaneamente, como mandatária do vendedor e adquirente do bem;
- E.eventual revogação da procuração por parte de Gustavo não terá eficácia, tampouco se extinguirá o mandato pela morte de qualquer das partes, estando Raquel autorizada a transferir o imóvel para si mesma.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", "a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais" (art. 685 do CC).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o mandato em causa própria não se extingue pela morte de qualquer das partes (art. 685 do CC). Raquel pode lavrar a escritura mesmo depois da morte de Gustavo, sem precisar habilitar crédito no inventário.
B) A alternativa B está incorreta porque a revogação do mandato em causa própria não tem eficácia (art. 685 do CC). Não é o caso de revogação eficaz seguida de perdas e danos.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 117 do CC só torna anulável o contrato consigo mesmo se a lei ou o representado não o permitirem. A cláusula em causa própria é exatamente a permissão do representado, e o art. 685 autoriza o mandatário a transferir os bens para si.
D) A alternativa D está incorreta porque o contrato consigo mesmo não é nulo, e sim, em regra, anulável, e deixa de sê-lo quando o permitem a lei ou o representado (art. 117 do CC). No mandato em causa própria há essa permissão, e o art. 685 admite a transferência ao próprio mandatário.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o mandato em causa própria não se extingue pela morte de qualquer das partes (art. 685 do CC). Raquel pode lavrar a escritura mesmo depois da morte de Gustavo, sem precisar habilitar crédito no inventário.
B) A alternativa B está incorreta porque a revogação do mandato em causa própria não tem eficácia (art. 685 do CC). Não é o caso de revogação eficaz seguida de perdas e danos.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 117 do CC só torna anulável o contrato consigo mesmo se a lei ou o representado não o permitirem. A cláusula em causa própria é exatamente a permissão do representado, e o art. 685 autoriza o mandatário a transferir os bens para si.
D) A alternativa D está incorreta porque o contrato consigo mesmo não é nulo, e sim, em regra, anulável, e deixa de sê-lo quando o permitem a lei ou o representado (art. 117 do CC). No mandato em causa própria há essa permissão, e o art. 685 admite a transferência ao próprio mandatário.
Base legal
Fundamento: art. 685 e art. 117 do Código Civil
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.