Enunciado
Em razão de contrato, Marco se obrigou a pagar a Fábio dez mil reais. No entanto, Marco não pôde cumprir a obrigação pactuada, e Fábio aceitou o cumprimento na forma de prestação de serviços. Nesse caso hipotético, configurou-se a
Alternativas
- A.compensação.
- B.sub-rogação convencional.
- C.novação objetiva.
- D.transação.
- E.dação em pagamento.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque há dação em pagamento quando o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 356 do Código Civil). Fábio, credor de dinheiro, aceitou receber prestação de serviços no lugar dos dez mil reais.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a compensação exige que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra (art. 368 do Código Civil). O enunciado não indica que Fábio também fosse devedor de Marco.
B) A alternativa B está incorreta porque a sub-rogação convencional ocorre quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos, ou quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar sub-rogada nos direitos do credor satisfeito (art. 347 do Código Civil). Não houve terceiro na situação.
C) A alternativa C está incorreta porque, na novação objetiva, o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir a anterior (art. 360, I, do Código Civil). Aqui não se criou nova obrigação: a dívida foi extinta pelo cumprimento de outra prestação, aceita pelo credor.
D) A alternativa D está incorreta porque a transação serve para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). O enunciado não fala em litígio nem em concessões recíprocas.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a compensação exige que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra (art. 368 do Código Civil). O enunciado não indica que Fábio também fosse devedor de Marco.
B) A alternativa B está incorreta porque a sub-rogação convencional ocorre quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos, ou quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar sub-rogada nos direitos do credor satisfeito (art. 347 do Código Civil). Não houve terceiro na situação.
C) A alternativa C está incorreta porque, na novação objetiva, o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir a anterior (art. 360, I, do Código Civil). Aqui não se criou nova obrigação: a dívida foi extinta pelo cumprimento de outra prestação, aceita pelo credor.
D) A alternativa D está incorreta porque a transação serve para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). O enunciado não fala em litígio nem em concessões recíprocas.
Base legal
Fundamento: arts. 347, 356, 360, 368 e 840 do Código Civil
CC, art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; [...]
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
CC, art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; [...]
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.