Enunciado
Cléber adquiriu um automóvel e, para financiar a compra, celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia com a instituição financeira Algarismo 10 S/A. Após alguns meses de uso, Cléber abandonou o veículo no estacionamento privado de um shopping center, onde o bem permaneceu por 40 dias, gerando uma dívida elevada. O estabelecimento comercial ajuíza ação de cobrança exclusivamente contra a Algarismo 10 S/A, argumentando que a instituição financeira é a proprietária fiduciária do bem e, portanto, deve arcar com os ônus do abandono. Considerando que a instituição financeira não ajuizou ação de busca e apreensão, não consolidou a propriedade plena e não foi imitida na posse direta do veículo, segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a dívida com o estacionamento possui natureza propter rem e acompanha a coisa, conferindo legitimidade passiva à instituição financeira Algarismo 10 S/A, que detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem;
- B.as despesas de estacionamento privado constituem obrigação de natureza pessoal contratada pelo devedor fiduciante, não configurando obrigação propter rem, o que afasta a responsabilidade da Algarismo 10 S/A pela dívida;
- C.a Algarismo 10 S/A deve responder pela dívida com o estacionamento, uma vez que o contrato de alienação fiduciária transfere ao credor a responsabilidade civil objetiva por danos ou despesas geradas pelo bem, cabendo-lhe, contudo, direito de regresso contra Cléber;
- D.a instituição financeira Algarismo 10 S/A será responsabilizada proporcionalmente aos 40 dias de abandono, pois a omissão do credor em fiscalizar a destinação do bem dado em garantia atrai a responsabilidade solidária pelos encargos gerados perante terceiros de boa-fé;
- E.a cobrança recai sobre a instituição financeira Algarismo 10 S/A, aplicando-se, por analogia, o entendimento de que o credor fiduciário é responsável pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido em pátio, independentemente de ordem judicial ou retomada da posse.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a despesa de estacionamento nasce de contrato de prestação de serviço celebrado por Cléber, não da titularidade da coisa; por isso não é propter rem (REsp 2.228.769-PE). A propriedade resolúvel e a posse indireta não bastam para responsabilizar o credor, que só responde pelos encargos a partir da imissão na posse direta (art. 1.368-B, parágrafo único, do CC).
C) A alternativa C está incorreta porque a alienação fiduciária não transfere ao credor responsabilidade objetiva pelas despesas geradas pelo bem. O devedor é o possuidor direto (art. 1.361, § 2º, do CC), e o credor só responde pelos encargos depois de consolidada a propriedade e de imitido na posse direta (art. 1.368-B, parágrafo único).
D) A alternativa D está incorreta porque não há dever legal de fiscalização que torne o credor solidário pelas dívidas que o devedor contrai com terceiros, e a solidariedade não se presume (art. 265 do CC). O STJ atribuiu a despesa ao possuidor direto que usou o serviço (REsp 2.228.769-PE).
E) A alternativa E está incorreta porque a analogia não procede. O precedente sobre estadia em pátio (REsp 1.657.752, 3ª Turma, divulgado em notícia oficial de 08/01/2019) tratava de veículo apreendido e removido ao pátio por ordem de autoridade, situação diferente do estacionamento contratado pelo próprio devedor. No REsp 2.228.769-PE, o STJ afastou a responsabilidade do credor fiduciário que não retomou a posse direta, atribuindo a despesa ao possuidor que usou o serviço.
Base legal
STJ, REsp 2.228.769-PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN 28/10/2025 (Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária n. 29): As despesas de estacionamento privado contratadas pelo devedor fiduciante não constituem obrigação propter rem, devendo ser suportadas pelo possuidor direto que efetivamente utilizou o serviço.
Art. 1.361, § 2º, do CC. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
Art. 1.368-B, parágrafo único, do CC. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.