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Questão comentada sobre Alimentos avoengos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026DPE-RJ 2026 - XXIX Concurso para Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro - Prova Objetiva - Tipo 1Defensor Público

Enunciado

Miguel, de nove anos, é filho de Paula, diarista que aufere um salário mínimo mensal, e de Bruno, que, após grave acidente, teve reduzida sua capacidade laboral e passou a pagar, em ação revisional por ele ajuizada, alimentos judicialmente fixados em quinze por cento do salário mínimo, conforme reconhecido em decisão fundada na comprovada diminuição de sua capacidade contributiva. As necessidades de Miguel, que incluem tratamento de saúde continuado e despesas escolares, superam largamente a soma dos aportes dos genitores. Representado por sua mãe, Miguel ajuizou ação de alimentos em face de Heitor, avô paterno, servidor aposentado com proventos elevados, postulando alimentos complementares. Em contestação, Heitor sustentou que a obrigação avoenga não se configura enquanto o genitor estiver vivo e adimplindo os alimentos judicialmente fixados, ainda que insuficientes; que uma eventual condenação exigiria a participação dos demais avós vivos, inclusive Norma, avó materna, aposentada, para que a contribuição de cada qual fosse definida conforme suas possibilidades econômicas; e que, em qualquer hipótese, não poderia ser compelido a suportar sozinho o encargo alimentar complementar. À luz do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A demanda deve ser julgada improcedente, pois a responsabilização dos avós somente se legitima após o prévio exaurimento de todas as medidas executivas contra o genitor, inclusive prisão civil e tentativa de constrição patrimonial.
  2. B.
    A demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, pois a ausência dos demais avós no polo passivo configura vício insanável decorrente da formação incompleta do litisconsórcio passivo necessário, impondo o indeferimento da petição inicial.
  3. C.
    A demanda deve ser julgada improcedente, pois a obrigação alimentar avoenga somente surge quando houver inadimplemento absoluto do genitor, sendo insuficiente a mera incapacidade parcial deste para justificar a responsabilização dos avós.
  4. D.
    A demanda deve ser acolhida integralmente contra Heitor, pois a obrigação alimentar entre ascendentes possui natureza solidária, facultando ao alimentando exigir integralmente de qualquer dos avós o valor necessário à satisfação de suas necessidades, independentemente da possibilidade dos pais.
  5. E.
    A demanda deve ser acolhida em parte, pois, demonstrada a impossibilidade parcial de Bruno, a obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, podendo Heitor ser condenado ao pagamento da parcela necessária à satisfação das necessidades do neto, observada a repartição proporcional do encargo entre os ascendentes.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque a Súmula 596 do STJ diz que a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária e só se configura no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. A impossibilidade parcial de Bruno está demonstrada (redução reconhecida judicialmente da capacidade contributiva), e as necessidades de Miguel superam a soma dos aportes dos pais. Pelo art. 1.698 do Código Civil, os parentes de grau imediato são chamados a concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, proposta a ação contra um deles, os demais podem ser chamados a integrar a lide. Heitor pode, assim, ser condenado à parcela complementar, com repartição proporcional entre os ascendentes.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque nem a Súmula 596 nem o art. 1.698 exigem o prévio esgotamento de todas as medidas executivas contra o genitor, inclusive prisão civil. Basta demonstrar a impossibilidade total ou parcial de os pais cumprirem a obrigação. No caso, Bruno paga em dia, mas o valor é insuficiente.
B) A alternativa B está incorreta porque o STJ entende que o art. 1.698 forma um litisconsórcio facultativo ulterior simples, e não necessário (REsp 1.715.438/RS, Informativo 638). A ausência dos demais avós não gera vício insanável. Mesmo se o litisconsórcio fosse necessário, o art. 115, parágrafo único, do CPC manda o juiz determinar ao autor que requeira a citação dos faltantes, no prazo que assinar, e não indeferir de imediato a petição inicial.
C) A alternativa C está incorreta porque a Súmula 596 admite a obrigação avoenga na impossibilidade total ou parcial dos pais. Não se exige inadimplemento absoluto do genitor: a incapacidade parcial basta.
D) A alternativa D está incorreta porque a obrigação alimentar entre ascendentes não é solidária. Ela é divisível, e cada obrigado concorre na proporção de seus recursos (art. 1.698; REsp 1.715.438/RS). Além disso, a obrigação dos avós depende da impossibilidade dos pais, por ser subsidiária e complementar.

Observação: O STJ afetou ao rito dos repetitivos o Tema 1310 ("definir se há litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos na ação de alimentos complementares"), ainda pendente de julgamento em outubro de 2026. A resposta da questão segue a jurisprudência consolidada até então (REsp 1.715.438/RS) e o art. 115, parágrafo único, do CPC.

Base legal

Fundamento: Súmula 596 do STJ e art. 1.698 do Código Civil

Súmula 596 do STJ: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."

"Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide."

STJ, REsp 1.715.438/RS (Informativo 638): a intervenção prevista no art. 1.698 forma litisconsórcio facultativo ulterior simples; a obrigação alimentar é divisível e não solidária.