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Capacidade

Resumo público de Direito Civil, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Capacidade (Direito Civil)

No Direito Civil, é fundamental diferenciar capacidade de direito de capacidade de fato. O Código Civil, em seus artigos 1º e 2º, estabelece que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (capacidade de direito), e que a personalidade civil começa com o nascimento com vida.

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Capacidade de Direito e de Fato

  • Capacidade de Direito: É a aptidão genérica para ser titular de direitos e obrigações. Todas as pessoas (físicas ou jurídicas) a possuem. É equiparada por grande parte da doutrina à personalidade jurídica.
  • Capacidade de Fato: É a aptidão para exercer os atos da vida civil por si só, sem necessidade de representação ou assistência. No Brasil, presume-se que a pessoa adquire a capacidade de fato aos 18 anos de idade (presunção relativa). A ação de interdição visa afastar essa presunção, enquanto a emancipação visa antecipá-la.

Incapacidade Absoluta

Com a promulgação da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o rol de absolutamente incapazes foi drasticamente reduzido. Anteriormente, incluía pessoas com enfermidade ou deficiência mental e aqueles que não podiam exprimir sua vontade. Atualmente, a única categoria de absolutamente incapaz é:

  • Os menores de 16 anos (Art. 3º, I, CC/02).

O absolutamente incapaz deve ser representado nos atos da vida civil, sob pena de nulidade. Contudo, a vontade de menores (Art. 3º, I, CC/02) é juridicamente relevante em situações existenciais, desde que demonstrem discernimento suficiente (Enunciado 138 da III Jornada de Direito Civil).

Incapacidade Relativa

A Lei 13.146/15 também alterou o rol dos relativamente incapazes, que agora são (Art. 4º do CC/02):

  • Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
  • Os ébrios habituais e os viciados em tóxico.
  • Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
  • Os pródigos.

O relativamente incapaz deve ser assistido nos atos da vida civil, sob pena de anulabilidade. Críticas doutrinárias apontam que a exclusão de pessoas com deficiência mental do rol de incapazes pode gerar desproteção.

Observação: O relativamente incapaz, maior de 16 anos, pode aceitar mandato (Art. 666 do CC/02) e fazer testamento (Art. 1.860, parágrafo único, do CC/02) sem assistência.

Capacidade do Surdo-Mudo e do Índio

  • Surdo-Mudo: Com a evolução e a Lei 13.146/15 (Art. 6º), o surdo-mudo é considerado plenamente capaz. No entanto, há restrições pontuais, como não poder ser testemunha em testamento público (Art. 1.864, II, CC/02) ou em processos quando a ciência do fato depende do sentido que lhe falta (Art. 447, §1º, IV, do CPC).
  • Índio: A capacidade dos indígenas é regulada por legislação especial (Art. 4º, parágrafo único, CC/02), o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73). Índios integrados são plenamente capazes. Índios não integrados devem ser assistidos, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados sem a assistência do órgão tutelar (Art. 8º da Lei 6.001/73).

Proteções Direcionadas aos Incapazes

Além dos institutos de tutela e curatela, o Código Civil prevê outras proteções:

  • A prescrição e a decadência não correm contra os absolutamente incapazes (Art. 198, I e Art. 208, CC/02).
  • Proteção dos bens do incapaz que continua uma empresa (Art. 974, §2º, CC/02).
  • Nulidade de negócios jurídicos celebrados por absolutamente incapazes (Art. 166, I, CC/02) e anulabilidade dos realizados por relativamente incapazes sem assistência (Art. 171, I, CC/02).
  • Doação pura a absolutamente incapaz independe de aceitação.
  • O incapaz responde pelos danos que causa apenas se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não possuírem meios suficientes (Art. 928, CC/02).

Atenção: A Lei 13.146/15 não deve ser vista como uma lei de proteção do incapaz, mas sim como um diploma que busca a concretização da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação da pessoa com deficiência, reafirmando sua plena capacidade civil.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre capacidade de direito e capacidade de fato?

A capacidade de direito é a aptidão genérica de toda pessoa para ser titular de direitos e deveres, adquirida com o nascimento com vida. Já a capacidade de fato é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo presumida aos 18 anos.

Quem é considerado absolutamente incapaz no Direito Civil brasileiro?

Após as alterações da Lei 13.146/15, a única categoria de absolutamente incapaz é a dos menores de 16 anos. Os atos praticados por eles devem ser realizados por meio de representação, sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico.

Qual a consequência jurídica para atos praticados por relativamente incapazes sem assistência?

Os atos praticados por relativamente incapazes sem a devida assistência são passíveis de anulabilidade. Essa categoria inclui, por exemplo, maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos e aqueles que não podem exprimir sua vontade.

Pessoas com deficiência são consideradas incapazes após o Estatuto da Pessoa com Deficiência?

Não, a Lei 13.146/15 estabeleceu que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. O objetivo do diploma é garantir a igualdade material, a dignidade humana e a autodeterminação, afastando a presunção de incapacidade baseada apenas na condição física ou mental.